TJRJ - 0800952-05.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:33
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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29/05/2025 18:33
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800952-05.2024.8.19.0032 Classe: [Empréstimo consignado, Contrato] AUTOR: REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA DA SILVA DE SOUZA - RJ221984 RÉU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO | Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS EDUARDO SOUZA D' ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que realizou junto ao banco réu, em 10/04/2023, um Contrato de Cédula de Crédito Bancário de número 012 3 478381352, no valor de R$ 1.396,34, parcelado em 12 prestações fixas de R$ 297,87.
Alega o requerente que a instituição financeira não respeitou a taxa de juros previamente acordada, tendo aplicado taxas e condições de pagamento que ultrapassam significativamente sua capacidade financeira.
Aponta que, conforme perícia contábil realizada, o banco aplicou taxa de juros de 14,20% ao mês, quando a taxa média de mercado à época era de 1,52% ao mês, o que teria resultado em cobrança excessiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam readequados os valores cobrados pelo banco réu.
Requer tutela de urgência.
Com a inicial, vieram documentos.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
No caso em análise, não verifico, em cognição sumária própria deste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, observo que o autor fundamenta seu pedido em cálculos unilateralmente produzidos.
A jurisprudência consolidada admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando efetivamente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Contudo, tal análise demanda cognição mais aprofundada e o estabelecimento do contraditório, não sendo possível, neste momento inicial e sem a apresentação do contrato, concluir pela alegada abusividade.
Ademais, considerando que a relação contratual se iniciou em abril de 2023, tendo o autor continuado a efetuar os pagamentos mensais sem qualquer insurgência, não vislumbro o perigo de dano a justificar a concessão da medida em caráter de urgência, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que a pretensão do autor envolve questão que demanda dilação probatória, notadamente quanto à efetiva taxa de juros contratada e sua eventual abusividade em relação às taxas praticadas no mercado à época da contratação, não se mostrando recomendável, neste momento processual e sem o estabelecimento do contraditório, a modificação das condições contratuais vigentes.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Portanto, INDEFIROa tutela de urgência.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 28 de maio de 2025, às 16h00min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
INTIMEM-SEtodos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Por fim, voltem conclusos.
Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA - CPF: *91.***.*75-30 (REQUERENTE).
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18/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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