TJRJ - 0812941-63.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:10
Declarada incompetência
-
27/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO JOSE MOREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:38
Declarada incompetência
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812941-63.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE CANDIDA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Analisando o processo, vê-se quea parte autora tem domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023 e ratificado pela Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJERJ.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Conforme dispõe o artigo 10, parágrafo único, da lei 6956/15 – LODJE – a competência dos Juízos de Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, sendo assim de natureza absoluta.
Tratando-se de competência absoluta, não incide o instituto da perpetuatiojurisdictionis, que só tem aplicação para competência relativa.
A ressalva da parte final do art. 43 do CPC é claro nesse sentido. “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, ainda que o feito tenha sido distribuído anteriormente, a modificação posterior da competência ABSOLUTA tem o condão de alterar a competência funcional-territorial que existia no momento do registro ou da distribuição da ação.
Considerando que a incompetência absoluta é matéria de conhecimento de ofício do juiz, deve ser declinada a competência, a fim de evitar futura nulidade do feito.
ASSIM, DECLARO MINHA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:55
Declarada incompetência
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21/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:59
Declarada incompetência
-
19/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 07:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO JOSE MOREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO JOSE MOREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE MOREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:14
Outras Decisões
-
07/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:21
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 23:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 23:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE MOREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONIQUE CANDIDA DA SILVA - CPF: *86.***.*02-99 (AUTOR).
-
16/09/2022 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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