TJRJ - 0818193-47.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 14:15
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0818193-47.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO VICTOR DE SOUZA PEREIRA RÉU: BARUC GESTAO DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S A, AKAD SEGUROS S A 1) Em atenção ao Provimento n.º 21/2025, revogo a decisão de ID 182050108. 2) Certifique o cartório se houve a regular citação das rés AKAD SEGUROS S A e BARUC GESTAO DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA.
Em caso afirmativo, aponte o número do ID. 3) Certifique se o pagamento das custas foi integralmente cumprido. 4) Caso NÃO haja citação, cite-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
10/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:08
Declarada incompetência
-
27/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:06
Declarada incompetência
-
11/03/2025 18:06
em cooperação judiciária
-
25/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:16
Juntada de extrato de grerj
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818193-47.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO VICTOR DE SOUZA PEREIRA RÉU: BARUC GESTAO DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S A, AKAD SEGUROS S A Analisando o processo, vê-se queo endereço da parte autora tem como CEP 24451-045, domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023 e ratificado pela Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJERJ.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Conforme dispõe o artigo 10, parágrafo único, da lei 6956/15 – LODJE – a competência dos Juízos de Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, sendo assim de natureza absoluta.
Tratando-se de competência absoluta, não incide o instituto da perpetuatiojurisdictionis, que só tem aplicação para competência relativa.
A ressalva da parte final do art. 43 do CPC é claro nesse sentido. “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, ainda que o feito tenha sido distribuído anteriormente, a modificação posterior da competência ABSOLUTA tem o condão de alterar a competência funcional-territorial que existia no momento do registro ou da distribuição da ação.
Considerando que a incompetência absoluta é matéria de conhecimento de ofício do juiz, deve ser declinada a competência, a fim de evitar futura nulidade do feito.
ASSIM, DECLARO MINHA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/02/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:00
Declarada incompetência
-
19/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PAMELA DE BRITO SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PAMELA DE BRITO SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de PAMELA DE BRITO SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PAMELA DE BRITO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PAMELA DE BRITO SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de PAMELA DE BRITO SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO VICTOR DE SOUZA PEREIRA - CPF: *14.***.*06-41 (AUTOR).
-
07/11/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804208-06.2025.8.19.0004
Bruno Batista da Silva
Carrefour Banco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2025 16:30
Processo nº 0822159-18.2022.8.19.0004
Eliane Couto da Silva Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael Jardim Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 15:15
Processo nº 0821438-32.2023.8.19.0004
Eleyse de Souza Felipe
Joelson Ramos Palmeira
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 12:02
Processo nº 0141234-25.2024.8.19.0001
Joao Leopoldo Buss Hubler
K2 Consultoria Economica
Advogado: Marcia Cristina Gemaque Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 00:00
Processo nº 0821777-54.2024.8.19.0004
Thaylane dos Santos Simeao
Credigy Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 17:25