TJRJ - 0813894-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 22:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813894-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CARDOSO BARCELOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2)No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, é possível constatar a probabilidade do direito em relação à cobrança TOI.
Isso porque, segundo entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto na súmula 256, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que eventual corte de energia pode trazer sérios problemas à parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré: 2.1)SE ABSTENHA DE EFETUAR O CORTEno fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, em decorrência do TOI dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração.
Caso já tenha efetuado o corte, a parte ré deverá restabelecer o fornecimento do serviço, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração. 3) CITE-SE E INTIME-SE a ré, do deferimento desta tutela de urgência, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em detrimento do determinado no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 c/c 246 § 1º do CPC, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, inc.
III do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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