TJRJ - 0112353-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas foram recolhidas corretamente para extração do edital , contudo para a publicação do edital no DJEN, é necessário que sejam pagas novas custas em GRERJ específica para este fim, devendo ser informado no momento do preenchimento o identificador da matéria. (edital): 10873221 -
07/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:01
Juntada de documento
-
14/07/2025 15:58
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se o requerente da extinção para, objetivamente, dar andamento ao feito, sob pena de baixa e arquivamento. -
03/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao requerente para recolher as custas da publicação do edital./r/nIdentificador da matéria (edital): 10873221 -
14/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:00
Edital
À serventia para publicar o Edital determinado pelo art. 137, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, isto é, informar o requerimento de extinção das obrigações formulado pelo falido RICÁRDO SOBRÁL PINTO RIBEIRO (CPF Nº *46.***.*80-30), sendo certo que a extinção da obrigação será em menor extenção./r/r/n/nConsiderando que o requerimento de extinção tem como fundamento possível prescrição, não resta dúvida de que eventual reconhecimento deverá beneficiar os demais falidos: ROGER KAHN (CPF Nº *54.***.*78-49), FELÍCIA FRANGHIERU (CPF Nº *00.***.*93-00) e SOPHIE NICE FARHI KAHN (CPF Nº *25.***.*98-00)./r/r/n/nIsto posto, determino que a serventia, ao promover a publicação do Edital, inclua os nomes de todos os sócios/falidos e da Massa Falida. /r/r/n/nPublique-se o Edital.
Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público e à Central de Liquidante./r/r/n/nSem prejuízo, evitando Decisões conflitantes e diante da necessidade de dar maior publicidade a este ato, determino que a serventia junte a presente Decisão no feito principal, devendo, ainda, certificar no feito principal a existência deste incidente. -
21/02/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:19
Expedição de documento
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28/01/2025 12:24
Conclusão
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28/01/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 12:10
Juntada de petição
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27/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:17
Conclusão
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01/11/2024 17:19
Juntada de documento
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31/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:49
Juntada de documento
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31/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:17
Juntada de documento
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31/10/2024 15:07
Retificação de Classe Processual
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31/10/2024 15:06
Retificação de Classe Processual
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22/10/2024 11:33
Juntada de petição
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03/10/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 15:05
Conclusão
-
30/09/2024 15:34
Juntada de petição
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30/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:00
Juntada de documento
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26/09/2024 12:53
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:29
Apensamento
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05/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:05
Conclusão
-
21/08/2024 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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