TJRJ - 0804592-66.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA FIGUEIREDO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON SARANDY BRANDAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JEFERSON SARANDY BRANDAO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que, antes mesmo de recebida a inicial, houve oferecimento de contestação.
Ocorre que em julgamento em sede de recursos repetitivos (e, portanto, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, ao apreciar o Tema 1040, a seguinte tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Portanto, impossível a prolação de sentença (que demanda a análise da contestação) antes de analisada a questão da liminar de busca e apreensão e, se deferida, do cumprimento.
Dessa forma, tendo em vista que a mora do réu foi suficientemente comprovada (id. 102317063), DEFIRO A LIMINAR e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Cumprido, voltem.
Intimem-se. -
23/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Id. 179254555.
Tendo em vista o que dispõem os arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. -
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 18:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804592-66.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MATHEUS DA SILVA FIGUEIREDO Considerando que o endereço da parte répertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, bem como levando-se em conta a relação de consumo e o fato de a parte autora não possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
23/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:52
Declarada incompetência
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20/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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