TJRJ - 0809189-83.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809189-83.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVENDAS MARICA EXECUTADO: VILMA PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILMA PEREIRA DE OLIVEIRA Tendo em vista o provimento 21/2025, revogo a decisão de id182050149.
Trata-se de uma de execução de cota condominial, em que as partes apresentaram petição conjunta de acordo, conforme juntada de id79193125, pugnando pela homologação deste.
Isto posto, HOMOLOGO a transação realizada no presente feito, nos termos de id79193125 à luz do caput do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado, na forma do acordo.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
07/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:48
Homologada a Transação
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23/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:09
Declarada incompetência
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27/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:44
Declarada incompetência
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:31
Declarada incompetência
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24/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809189-83.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVENDAS MARICA EXECUTADO: VILMA PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILMA PEREIRA DE OLIVEIRA Analisando o processo, vê-se queas partes têm domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023 e ratificado pela Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJERJ.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Conforme dispõe o artigo 10, parágrafo único, da lei 6956/15 – LODJE – a competência dos Juízos de Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, sendo assim de natureza absoluta.
Tratando-se de competência absoluta, não incide o instituto da perpetuatiojurisdictionis, que só tem aplicação para competência relativa.
A ressalva da parte final do art. 43 do CPC é claro nesse sentido. “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, ainda que o feito tenha sido distribuído anteriormente, a modificação posterior da competência ABSOLUTA tem o condão de alterar a competência funcional-territorial que existia no momento do registro ou da distribuição da ação.
Considerando que a incompetência absoluta é matéria de conhecimento de ofício do juiz, deve ser declinada a competência, a fim de evitar futura nulidade do feito.
ASSIM, DECLARO MINHA INCOMPETENCIA ABSOLUTA, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/02/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:49
Declarada incompetência
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19/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:51
Desentranhado o documento
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22/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 23:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 23:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2022 14:56
Juntada de Petição de outros anexos
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13/07/2022 14:56
Juntada de Petição de outros anexos
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13/07/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2022 14:55
Juntada de Petição de outros anexos
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13/07/2022 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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