TJRJ - 0950918-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 05:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 05:38
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 14:14
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 06:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMILLA DE OLIVEIRA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RACHEL CABRAL BILANGERI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0950918-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA DE OLIVEIRA BEZERRA RÉU: CLARO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
14/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILLA DE OLIVEIRA BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Claro S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
27/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 02:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
19/12/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 11:45 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Ata da Audiência
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:45 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819346-26.2024.8.19.0205
Allan Ewerton de Assis Gouvea
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Juliana Regina Freitas de Azevedo Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 00:54
Processo nº 0804617-58.2025.8.19.0205
Norma Mathias Valentim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Dayene da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 16:39
Processo nº 0804531-87.2025.8.19.0205
Rodrigo Rodrigues de Souza
Viacao Rio Ouro LTDA.
Advogado: Maria Edivania Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 12:57
Processo nº 0942478-53.2024.8.19.0001
Eduardo Candido Santos Castelo
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Thiago Vieira Leite de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 15:33
Processo nº 0942535-71.2024.8.19.0001
Juliana Santos de Sousa
Via Varejo S/A
Advogado: Renata Rosario da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:11