TJRJ - 0942478-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 05:25
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:48
Expedição de Informações.
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26/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA A FORNECER DADOS BANCÁRIOS, PARA EXPEDIÇÃO DE MP COM TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. -
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 05:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 177262801, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
11/03/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 04:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA LEITE DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS COUTO TRINDADE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0942478-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CANDIDO SANTOS CASTELO RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
14/02/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CANDIDO SANTOS CASTELO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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27/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 02:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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05/12/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 10:05 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/12/2024 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 10:05 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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