TJRJ - 0802169-15.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO BARCELLOS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802169-15.2025.8.19.0011 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANA LUCIA RIBEIRO BARCELLOS ________________________________________________________ DECISÃO 1) Ante da comprovação de envio de notificação ao endereço do devedor (index 173503336), caracterizando a sua mora (Tema 1132 STJ), DEFIRO A BUSCA E APREENSÃOdo bem alienado, ciente a parte autora de que deverá agendar junto à central de mandados data e hora para acompanhar a realização da diligência. 2) Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. 3) No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar aintegralidadedadívida,conformeapresentadapelocredor,e,emoquerendo,apresentarcontestaçãonoprazode15dias,acontardajuntadaaosautosdomandadode citação(STJ.3ªTurma.REsp1.321.052-MG,Rel.Min.RicardoVillasBôasCueva,julgadoem 16/8/2016).
Conste-se, ainda, no mandado a determinação contida no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69. 4) Transcorridooprazode5dias,acontardaexecuçãodaliminareindependentementeda existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendoacomunicaçãoclaradequeapropriedadeexclusivaeaposseplenadobem consolidaram-senopatrimôniodocredorfiduciárioequecabeàrepartiçãoexpedirnovo certificado de registro, para os efeitos do art.3º,§1º,doDecretoLei911/69.Intime-se o credor para a expedição do ofício. 5) Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
Cabo Frio, 19 de fevereiro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
20/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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