TJRJ - 0802280-92.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 18:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 18:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES DE MESQUITA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802280-92.2022.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO RÉU: MARCOS MAGALHAES DE MESQUITA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJpropôs em face de MARCOS MAGALHAES DE MESQUITA, ambas devidamente qualificadas, a presente ação monitória objetivando a expedição de mandado para que a Ré efetue o pagamento da quantia de R$ 30.324,22ou ofereça embargos, sob pena de ser constituído título executivo judicial, além da condenação aos ônus de sucumbência.
Como causa de pedir foi alegado que é credora da Ré da quantia citada, representada por Saldo On-Line de Crédito Pré-aprovado para empréstimo através do sistema de AUTOATENDIMENTO (ATM).
MARCOS MAGALHAES DE MESQUITA apresentou a contestação de id. 68150376, alegando que reconhece o débito, mas que deseja o parcelamento do mesmo, porém, está disposto a celebrar um acordo.
Id. 101248887 – Manifestação do autor-monitório pelo julgamento da lide, não concordando com o acordo proposto. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria versada e os elementos constantes nos presentes autos ensejam o julgamento na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas adicionais sobre a capacidade econômica da autora para arcar com as custas e taxas processuais, fica mantida a gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou bem móvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que deve o mesmo originar-se do devedor ou de terceiro.
No presente caso, os extratos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, em razão do que dispõe o art. 1.102a do Código de Processo Civil, tendo sido apresentado o contrato, os extratos bancários com a evolução do valor devido.
Observe-se que a parte Embargante reconhece o débito, não tendo impugnado o valor cobrado.
Desta forma, não há como deixar de acolher o pedido da Autora contido em sua inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do CPC e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito, o título executivo judicial e CONDENO o Réu MARCOS MAGALHAES DE MESQUITA ao pagamento da quantia de R$ 30.324,22, acrescidos da correção monetária pelo índiceindicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Com informação do valor do débito atualizado, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a parte Exeqüente, desde já, indicar bens a serem penhorados.
Faça constar no mandado de intimação que caso a parte Executada não pague o valor acima, após a realização da penhora e avaliação, poderá no prazo de 15 dias oferecer impugnação nos próprios autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:19
Conclusos ao Juiz
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25/04/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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