TJRJ - 0809469-33.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809469-33.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A O réu, citado regularmente, apresentou contestação (movimentação de n.º 23219621), sustentando a higidez do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço.
No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (movimentação de n.º163058893), deferida com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato celebrado entre as partes.
A perícia foi realizada pelo Sr.
Antonio Rocha, perito nomeado nos autos, com realização de coleta do padrão gráfico do autor em 8/10/2024 (movimentação de n.º 163058893– conclusão fls. 19) e posterior entrega do laudo pericial conclusivo, no qual se constatou que as assinaturas questionadas não partiram do punho de Isaias da Silva, indicando, portanto, a existência de indícios de fraude documental.
As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova técnica, tendo o autor, em sua manifestação (movimentação de n.º 170668065), reiterado os pedidos formulados na inicial, com base na conclusão pericial.
O réu, por sua vez (movimentação de n.º 172337030), reconheceu a possibilidade de fraude, mas alegou que o evento danoso teria decorrido da atuação de terceiros, alheios à instituição financeira, sustentando ainda a tese de ausência de responsabilidade objetiva e enriquecimento sem causa.
Diante da conclusão da instrução probatória, com efetiva produção de prova técnica e manifestações das partes, impõe-se o regular prosseguimento do feito com observância do contraditório.
Nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o encerramento da fase instrutória após a realização de perícia, e à luz do princípio do contraditório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, sob a forma de memoriais.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo pericial. -
04/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FILIPE BORGES BALTAR em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FILIPE BORGES BALTAR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FILIPE BORGES BALTAR em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:17
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:33
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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