TJRJ - 0236878-97.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:26
Conclusão
-
18/09/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2025 21:23
Juntada de documento
-
12/09/2025 12:02
Conclusão
-
12/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 15:21
Juntada de petição
-
04/08/2025 16:01
Juntada de petição
-
31/07/2025 16:06
Juntada de petição
-
15/07/2025 17:15
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
1.
Com a constrição de montante parcial do débito, a executada requereu o deferimento da substituição dos valores constritos pela penhora de faturamento líquido no percentual de 1%, a fim de satisfazer o crédito, o que foi rejeitado pelo Juízo nos termos da decisão retro.
O devedor requere a reconsideração oferecendo 5% do seu faturamento, o que foi rejeitado pelo exquente.
De fato, a penhora sobre 5% do faturamento da executada não muda o cenário anterior, na medida em que o débito ultrapassa seis milhões de reais, e igualmente, importaria em parcelamento eterno, sem perspectiva de quitação.
Assim, REJEITO o novo percentual ofertado e MANTENHO a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal do executado. 2.
I-se a executada por seu advogado, para que realize o depósito nos autos no prazo de 15 dias. 3.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor do MRJ do montante aqui depositado. 4.
Tudo feito e certificada eventual inércia, venham-me conclusos. -
30/06/2025 15:49
Conclusão
-
30/06/2025 15:49
Recurso
-
04/06/2025 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 15:35
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:20
Conclusão
-
18/02/2025 17:51
Juntada de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos de ISS e multa em valor superior a R$ 6 milhões de reais. /r/r/n/nFoi realizada penhora online às fls. 113, tendo sido obtido bloqueio no valor de R$ 562.177,28. /r/r/n/nO executado veio aos autos às fls. 115 requerendo o desbloqueio de valores, o que foi indeferido pela decisão de fls. 323. /r/r/n/nO executado vem as fls. 359 e seguintes oferecendo como garantia do juízo 1% de sua RECEITA LÍQUIDA.
Alega a existência de dificuldades financeiras utilizando-se do princípio da menor onerosidade, bem como do decidido no tema 769 STJ, sustenta a necessidade de aceitação da garantia ofertada. /r/r/n/nIntimado, o MRJ manifestou-se as fls. 631/632 opondo-se ao requerido. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nO Art. 11 da Lei 6830/80 elenca o rol de possíveis garantias da execução fiscal.
Neste sentido, é certo que a ordem mencionada no artigo em questão deve ser respeitada, especialmente porque observa o grau de liquidez do bem e, no mesmo sentido, a possibilidade de satisfação do crédito exequendo. /r/r/n/nSobre o tema, o Superior Tribuna de Justiça já decidiu pela impossibilidade de compelir a Fazenda Pública à aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal, senão vejamos:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA IRREGULAR POR NOMEAÇÃO INTEMPESTIVA E EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.
ARTS. 8º, 10 E 11, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 655, DO CPC.
PEDIDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO./r/n1.
O pedido de parcelamento não convalida a nomeação à penhora extemporânea./r/n2.
Situação em que o contribuinte executado impediu o cumprimento do mandado de penhora e, posteriormente, ofereceu de forma extemporânea à penhora precatórios de terceiros e simultaneamente requereu parcelamento que tinha por pressuposto justamente a regularidade da penhora./r/n3.
Não se pode compelir a Fazenda Pública exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem prevista no art. 655, do CPC.
Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.090.898 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 12.8.2009 e Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório ./r/n4.
Pensar de modo diverso colocaria a Fazenda Pública em situação inescapável, na medida em que não poderia fazer a exclusão do parcelamento porque existente a garantia (ainda que irregular) e não poderia também pedir a substituição ou desconstituir a garantia (ainda que irregular) porque existente o parcelamento a suspender a exigibilidade do crédito./r/n5.
Recurso especial provido./r/nREsp 1175286 / PR/r/r/n/nA executada requereu, por diversas vezes, o desbloqueio dos valores obtidos nos autos, que não remontam a 10% do montante efetivamente devido. /r/r/n/nAdemais, oferece parcelamento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais por mês) que seria pago em 64 anos (!!!!!!). /r/r/n/nA toda evidencia demonstra-se que, como bem ressaltado pelo MRJ, o contribuinte pretende criar parcelamento próprio , sem a observação dos limites de parcelas e da necessidade de aplicação de correção e juros do crédito tributário devido, violando o disposto no art. 155-A do CTN, que dispõe:/r/r/n/nArt. 155-A.
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)/r/n § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)/r/n § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)/r/n § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)/r/n § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)/r/r/n/nEvidente que, ao oferecer percentual ínfimo, MENOR do que qualquer parcela possível caso tentasse o acordo administrativo, o executado efetivará um parcelamento eterno , de crédito tributário já confessado, sem que exista qualquer perspectiva de quitação efetiva do valor, que supera R$ 6 Milhões, visto que o montante é mensalmente corrigido pelo IPCA-E e juros de 1% a.m nos termos da legislação municipal. /r/r/n/nA alegação de dificuldades financeiras em decorrência e o princípio da menor onerosidade não possibilitam o financiamento eterno de dívida tributária, sem qualquer consequência efetiva para o devedor. /r/r/n/nRessalte-se ainda que o executado bem poderia garantir o presente debito através de seguro fiança ou seguro garantia, possibilitando a efetiva satisfação do débito, além da garantia de liquidez para a Fazenda Pública. /r/r/n/nAssim sendo, o bem em questão não cumpre com o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80, sendo perfeitamente válida a sua recusa. /r/r/n/nPor todo o exposto, REJEITO O PERCENTUAL OFERTADO e determino a PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal do executado./r/r/n/ni-se a executada por seu advogado, para que realize o depósito nos autos no prazo de 15 dias. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor do MRJ do montante aqui depositado. /r/r/n/nTudo feito e certificada eventual inércia, venham-me conclusos. -
03/02/2025 17:09
Conclusão
-
03/02/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 16:50
Juntada de petição
-
29/11/2024 13:32
Conclusão
-
29/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:55
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:34
Conclusão
-
03/09/2024 18:20
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:47
Juntada de documento
-
09/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 10:52
Conclusão
-
15/07/2024 05:12
Juntada de petição
-
05/07/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 12:59
Conclusão
-
17/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:34
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 14:41
Conclusão
-
29/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:49
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:44
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:50
Juntada de petição
-
22/05/2024 05:39
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:08
Conclusão
-
20/05/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 11:12
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:26
Juntada de documento
-
26/04/2024 16:51
Conclusão
-
26/04/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:58
Juntada de documento
-
25/03/2024 11:58
Juntada de documento
-
25/03/2024 11:54
Juntada de documento
-
23/08/2022 15:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/07/2022 10:10
Conclusão
-
15/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:35
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:35
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 18:42
Conclusão
-
29/04/2022 18:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:52
Juntada de petição
-
18/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 06:11
Documento
-
22/12/2021 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 23:13
Conclusão
-
12/10/2021 15:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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