TJRJ - 0814662-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS NUNES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado. ` Id 182112988: patrono já cadastrado nos autos. À parte autora sobre depósito, dizendo se dá quitação. -
29/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814662-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – Relatório: ANTONIO CARLOS DANTAS NUNES propôs ação pelo rito comum em face de Light Serviço de Energia Elétrica S/A, aduzindo, em síntese, que teve sua energia suspensa no dia 03-05-2023, com a alegação da ré de falta de pagamento da fatura do mês de 02/2023, no valor de R$ 119,19, entretanto, afirma o autor que pagou em duplicidade a fatura 03/2023, no valor de R$ 143,52, fato que foi desconsiderado pela ré no momento do corte.
Formula pedido de tutela antecipada para que a ré restabeleça o serviço que foi suspenso, seja suspensa e a exigibilidade da conta de fevereiro/23, e seja expedida nova conta para o mês de 04/23, sem prejuízo de indenização por danos morais.
Decisão no ID 61488088 deferiu a tutela antecipada, a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Light Serviço de Energia Elétrica apresentou contestação no ID 63879394, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduziu, em síntese, que a suspensão do serviço é legítimo e decorreu do não pagamento dos boletos por parte da autora.
Sustentando a ausência de qualquer ato ilícito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 86102804.
Decisão saneadora no ID 141840692.
II – Fundamentação: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições para o regular exercício do direito de ação.Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois a matéria versada nos autos, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de prova em audiência.
As preliminares já foram decididas no saneamento do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
Aduz a parte autora que teve o serviço de energia suspenso em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 10/03/2023, entretanto, realizou o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em 10/04/2023, que foi desconsiderado pela ré.
A parte ré, a seu turno, afirma que o autor pagou a conta em duplicidade, mas afirma que o valor duplicado foi creditado na conta seguinte, e que o corte foi regular porque a conta de fevereiro/2023, no valor de R$ 119,19, permaneceu em aberto.
Não há controvérsia entre as partes que de que a conta com vencimento em 02-2023 estava em aberto na data do corte, entretanto, dos documentos juntados pela parte autora nos IDs 56437401 e 56437403, é possível verificar que o autor pagou em duplicidade a mesma conta.
Assim, considerando que o corte no fornecimento do serviço foi posterior à data do pagamento em duplicidade, entendo que ocorreu falha na prestação do serviço por parte da ré, que deveria ter considerado o pagamento em duplicidade do autor.
Cabe mencionar que em sua contestação a ré se refere a segundo corte de energia em razão de conta em aberto desde 02-2022, entretanto, nem nas telas juntadas, ou mesmo na conta de consumo juntada na contestação, há o registro desta conta.
Assim, entendo que agiu com falha a parte ré que deveria ter considerado o pagamento em duplicidade do autor e quitado a conta que permaneceu em aberto, suspendendo o corte do serviço.
Os danos morais decorrem do fato em si, ou seja, pelo corte indevido no fornecimento e caracteriza-se in re ipsa, pois inerente à própria ofensa, ao comportamento do agente causador da lesão, prescindindo de demonstração pela vítima para que seja passível de indenização.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
Indefiro o pedido de nova emissão da conta de 04-23 em razão da multa cobrada pela fatura de fevereiro, uma vez que o autor deixou de pagar a fatura, estando correta a cobrança de multa.
III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1 - confirmar a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do serviço; 2 – declarar a inexigibilidade da conta de consumo do mês 02/2023, com vencimento no mês 10/03/2023, no valor R$ 119,19, declarando a mesma como quitada. 3 - Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 02:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS NUNES em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS NUNES DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:12
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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