TJRJ - 0223271-80.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:48
Remessa
-
23/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 15:51
Juntada de petição
-
01/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:49
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:54
Juntada de petição
-
13/02/2025 10:57
Juntada de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ALEDYR COSTA BARRETO ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte com pedido de tutela de urgência em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando que viveu maritalmente com o ex-segurado ALZINO RODRIGUES CARDOSO, falecido em 25/08/2020, aduzindo que o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente pela alegada falta de qualidade de dependente./r/r/n/nConforme se depreende da inicial (fls. 03/08), a parte autora aduziu que manteve união estável com o ex-servidor desde 2010, até a data de seu falecimento.
Sustentou, nesse sentido, que o casal formalizou a união mediante uma escritura pública (anexada à fl. 23), em 10 de junho de 2013./r/r/n/nManifestação ministerial à fl. 74, apontando a ausência de interesse público primário ensejador de sua intervenção./r/r/n/nDecisão à fl. 116 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação./r/r/n/nContestação do réu às fls. 133/149, na qual sustentou a ausência de direito por parte da demandante à luz do disposto no art. 16, inciso II, da Lei nº 5.260, de 11/06/2008, aduzindo que a parte autora não teria logrado comprovar a união estável com o ex-servidor, além de apontar que não fora comprovada a dependência econômica da autora./r/r/n/nRéplica às fls. 195/197./r/r/n/nAssentada de audiência de instrução e julgamento à fl. 336. /r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 349/351, bem como do réu às fls. 353/357./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nA pretensão é procedente. /r/r/n/nDe proêmio, relevante mencionar a existência de escritura de reconhecimento da união estável, conforme anexado à fl. 23.
Além disso, a prova oral colhida em sede de audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, corrobora a tese aventada na peça inicial de união estável da autora com o segurado, caracterizando a condição de dependente do segurado para a autora./r/r/n/nLogo, foram atendidos os requisitos legais do art. 14, I e § 3º, da Lei Estadual nº 5.260/08: /r/r/n/nArt. 14.
São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:/r/n - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; /r/n[...]/r/n§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento./r/r/n/nNo que se refere à dependência econômica, tem-se que a comprovação da condição de companheiro torna tal dependência presumida, nos termos do § 5º, do art. 14 da Lei Estadual 5.260/2008, abaixo transcrito:/r/r/n/nArt. 14.
São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: /r/n I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados; * Redação dada pela Lei 7628/2017./r/n (...)/r/n§ 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo. /r/r/n/nNesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
TJ/RJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Sentença de procedência para condenar o réu a habilitar a autora como beneficiária da pensão, na qualidade de companheira, antecipando neste ponto os efeitos da tutela, e ao pagamento das prestações vencidas desde o óbito.
Recurso da parte autora.
Sentença proferida em ação anterior que reconheceu a união estável entre a autora e ex-segurado até o falecimento deste.
Por se tratar de situação de fato, o reconhecimento judicial da união estável produz efeitos perante terceiros, ficando a autarquia apelante vinculada à decisão judicial que já reconhecera a união estável havida entre a autora e o ex-servidor já falecido, possuindo a sentença declaratória eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Precedentes.
A parte autora acostou aos autos provas incontestáveis da relação que mantinha com o ex-servidor, que demonstram com veemência o vínculo de união estável havido entre as partes citadas, nos termos do art. 1.723 do CC, não havendo qualquer indício de que o relacionamento não tenha perdurado até os últimos dias anteriores ao óbito do ex-servidor.
Relação de dependência econômica é presumida em razão da união estável entre os conviventes, o que não foi desconstituído pela autarquia apelante.
Restou patente que a autora preencheu os requisitos legais para obter o benefício pretendido.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024854-55.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/03/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nVê-se, portanto, que a parte autora preencheu os requisitos legais necessários à concessão da pensão requerida, enquanto a parte ré, por seu turno, deixou de apresentar qualquer elemento de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora./r/r/n/nLogo, assiste razão à autora, fazendo jus ao valor da pensão previdenciária deixada pelo ex-servidor. /r/r/n/nDISPOSITIVO/r/nAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação (Súmula 204/STJ). /r/r/n/nSucumbente o réu, arcará com o pagamento das custas processuais, taxas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a isenção legal prevista no art. 17 da Lei nº 3350/99, bem como o dever de restituição previsto no art. 17, §1º do mesmo diploma./r/r/n/nEm atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: /r/r/n/n(a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; /r/n(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; /r/n(c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E. /r/n(d) a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento./r/r/n/nHavendo probabilidade do direito, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário à subsistência da autora, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA e determino que o réu implante imediatamente o benefício./r/r/n/nDispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não superariam o valor de alçada (artigo 496, § 3.º, inciso I do CPC)./r/r/n/nP.R.I.C /r/r/n/nRio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
03/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 08:33
Conclusão
-
11/11/2024 17:27
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:49
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:19
Conclusão
-
16/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:50
Audiência
-
22/08/2024 13:52
Conclusão
-
22/08/2024 13:52
Outras Decisões
-
05/07/2024 19:37
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:16
Conclusão
-
29/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
25/04/2024 12:09
Conclusão
-
25/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:37
Decisão ou Despacho
-
28/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:32
Audiência
-
27/02/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 13:29
Conclusão
-
22/02/2024 15:02
Juntada de petição
-
08/02/2024 09:29
Juntada de documento
-
07/02/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:27
Conclusão
-
06/02/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 11:54
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 08:33
Conclusão
-
08/01/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 16:18
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 08:21
Conclusão
-
26/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:44
Juntada de documento
-
05/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:01
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:10
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 04:11
Documento
-
12/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 22:00
Juntada de petição
-
26/06/2023 01:46
Documento
-
06/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:28
Conclusão
-
17/05/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 16:52
Redistribuição
-
05/05/2023 14:02
Remessa
-
04/05/2023 17:14
Expedição de documento
-
12/04/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 11:29
Conclusão
-
18/01/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 16:56
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 11:33
Declarada incompetência
-
18/10/2022 11:33
Conclusão
-
08/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
02/09/2022 20:35
Juntada de documento
-
31/08/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:49
Conclusão
-
31/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:53
Redistribuição
-
29/08/2022 15:22
Remessa
-
19/08/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:05
Declarada incompetência
-
16/08/2022 11:05
Conclusão
-
16/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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