TJRJ - 0108212-78.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0880361-26.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0880361-26.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00505885 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA LUIZA DE FATIMA DA SILVA JORDAO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DOCENTE II ¿ 22 HORAS SEMANAIS.
SERVIDORA APOSENTADA.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO PISO NACIONAL.
INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.
SÚMULA 111 DO STJ.
APELO DOS RÉUS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Ação proposta por professora aposentada da rede estadual, integrante do cargo de Docente II com carga horária de 22 horas semanais, pleiteando a adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério.2.
Sentença de parcial procedência para determinar o reajuste do vencimento-base com base no piso nacional e no interstício previsto em legislação estadual, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão3.
Verificar a incidência da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Estadual nº 5.539/2009 sobre os proventos da autora, bem como a legalidade da aplicação proporcional do piso nacional à carga horária e a observância do interstício entre níveis.III.
Razões de decidir4.
A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF (ADI 4.167), tendo o piso nacional como valor de vencimento-base, aplicável também a aposentados com paridade.5.
A legislação estadual prevê interstício de 12% entre as referências da carreira (Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º), permitindo a aplicação proporcional do piso aos demais níveis da carreira.6.
Inexistência de suspensão automática dos feitos em virtude do Tema 1.218 do STF.
Prevalência da jurisprudência consolidada no Tema 911 do STJ enquanto não revisto.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido, tão somente para observar a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1. É devida a aplicação proporcional do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aos professores aposentados com jornada inferior a 40 horas semanais, quando prevista legislação local que escalona os níveis da carreira com interstício. 2.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 5.539/2009 autoriza a aplicação vertical do piso na carreira. 3.
Correta a adequação dos proventos e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal." Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
06/06/2025 16:40
Remessa
-
06/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:04
Juntada de petição
-
23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:57
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:22
Juntada de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória por Erro Médico, ajuizada por Ruth de Andrade Nogueira em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos na quantia equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que alegou ter sofrido em razão de erro na aplicação de vacina, no posto do Detran, por agentes do Centro Municipal de Saúde Manoel José Ferreira. /r/r/n/nConforme se depreende da inicial (fls. 3/14), a autora, no dia 31/03/2020, se dirigiu para vacinação no posto do Detran, ocasião em que foi aplicada a vacina contra a Influenza (gripe).
Conforme alegado pela autora, a vacina teria sido ministrada em local diverso do indicado (na região do bíceps direito e não no deltoide direito), o que teria lhe causado dores em sua mão direita.
A partir de então, a demandante procurou atendimento médico no posto de atendimento da Unimed Copacabana. /r/r/n/nApós a realização de tomografia computadorizada do membro superior direito, foi constatada a existência de lesão pós trombótica e de oclusão na metade distal, acarretando, posteriormente, a amputação da falange distal do dedo indicador direito.
Sustenta d autora a ocorrência de negligência por parte do agente do réu em razão da aplicação de vacina em local inapropriado, o que não ocorreria se tal agente tivesse sido mais diligente e atencioso, restando configurados os danos perquiridos nesta demanda./r/n /r/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 15/126./r/n /r/nDecisão de fls. 130/131 que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora./r/n /r/nContestação às fls. 139/148, pugnando o réu pela improcedência do pedido por sustentar que não se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, bem assim a impossibilidade inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Alegou, ainda, inexistir o elemento nexo causal , indispensável à caracterização da responsabilidade civil.
Sustenta, por fim, a ausência de provas quanto à existência de ato ilícito praticado por seus agentes em razão da correção no atendimento realizado.
Por eventualidade, impugnou todas as verbas postuladas./r/n /r/nRéplica às fls. 155/158, reiterando os argumentos inicialmente lançados. /r/n /r/nInstadas as partes em provas (fls. 160), a parte ré, às fls. 166, pugnou pela produção de prova documental suplementar, oportunidade em que juntou os documentos de fls. 167/185, enquanto a autora, por sua vez, às fls. 187/189, requereu a produção de provas testemunhal, documental superveniente e pericial médica. /r/n /r/nLaudo pericial às fls. 308/317, sobre o qual apenas o réu se manifestou às fls. 326/334.
Honorários periciais homologados às fls. 336./r/n /r/nÀs fls. 344, o Município aduziu não ter outras provas a produzir, quedando-se silente a parte autora, consoante certidão de fls. 346./r/n /r/nAlegações finais do Município do Rio de Janeiro às fls. 373/374, pugnando pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, por eventualidade, que a indenização pleiteada seja fixada em patamar condizente com os precedentes jurisprudenciais que repelem o montante pretendido pela parte autora./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nA responsabilidade do réu pela conduta de seus agentes é, em regra, objetiva, por força de mandamento constitucional expresso (CF/88, artigo 37, § 6°).
Entretanto, tratando-se de responsabilidade fundada em questões médicas, há que se atentar para o fato de que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado.
Isto é, não se pode exigir do médico a cura do paciente, mas, apenas, a adoção de todas as providências que estiverem ao seu alcance para o atendimento que se fizer necessário./r/r/n/nNo caso dos autos, a pretensão da parte autora é responsabilizar o Município do Rio de Janeiro pelo alegado erro na aplicação de vacina, no posto do Detran, por agentes do Centro Municipal de Saúde Manoel José 'Ferreira. /r/r/n/nImpende salientar que, nos casos de indenização por ato ilícito advindo de erro médico, a responsabilidade civil é subjetiva, isto é, para sua caracterização, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e a culpa em qualquer de suas modalidades./r/r/n/nA imperícia, a imprudência ou a negligência, estando presentes em um ato médico que cause danos a um paciente, caracterizam a presença de culpa.
A ocorrência de qualquer destas figuras faz com que se caracterize a culpa, pelo que, em havendo dano, permite a reparação./r/r/n/nA obrigação do médico não é, necessariamente, curar o doente, mas utilizar todo seu zelo e conhecimentos profissionais em cada caso.
A responsabilidade do médico deve ser apurada através da verificação da conduta do médico no cumprimento de sua obrigação de meio, mantida com o paciente.
Deve o profissional da medicina empregar os meios conhecidos, necessários e disponíveis para o tratamento do paciente.
Não foi o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que foi perfeitamente elucidado pela prova pericial que confirmou que houve desídia dos profissionais na prestação dos serviços médicos à autora, comprovando a existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas e a queimadura química no pé direito ocorrida./r/r/n/nNa hipótese em tela, o ilustre Perito foi enfático ao afirmar em sua conclusão lançada à fl. 301, apontando que existe NEXO CAUSAL entre a aplicação da vacina de influenza em sítio diverso e as lesões apresentadas pela autora. /r/r/n/nDestarte, configurada a responsabilidade subjetiva da ré, passo ao exame dos pedidos indenizatórios./r/r/n/nÉ certo que, para a configuração do dano moral, a dor ou sofrimento suportado deve ser capaz de interferir intensamente no estado emocional do ofendido, rompendo o seu equilíbrio psicológico, ao contrário dos dissabores e angústias que integram a normalidade do nosso cotidiano./r/r/n/nA Constituição da República de 1988 agasalhou da maneira mais ampla possível a indenização por danos morais, assegurando, no seu art. 5°, incs.
V e X, o direito ao ressarcimento pelo dano moral autonomamente, ou seja, independentemente da comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo./r/r/n/nO evento narrado na inicial trouxe à autora, de certo, dor, angústia e aflição, rompendo seu equilíbrio psicológico, ofendendo bens ligados a direitos fundamentais da pessoa humana, pois não houve observância do princípio da dignidade da pessoa humana em uma de suas expressões (o direito à integridade física e moral), nascendo o direito à indenização pelos danos morais sofridos./r/r/n/nTrata-se, evidentemente, de dano in re ipsa, bastando, para sua configuração, a prova do fato e o nexo causal entre este e a conduta do réu e o dano sofrido pela autora./r/r/n/nQuanto à fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar acerca do grau de culpa, duração e intensidade do sofrimento experimentado, dentre outros fatores, de sorte que a quantia arbitrada não seja tão irrisória a ponto de nada representar, nem tampouco exagerada que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra./r/r/n/nImpõe-se que o arbitramento seja feito com moderação, orientando-se o magistrado pelos critérios acima referidos, e ainda pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto./r/r/n/nA fim de fundamentar o valor da indenização a ser fixada, é oportuno transcrever os ensinamentos do mestre Caio Mário da Silva Pereira:/r/n /r/n Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na Reparação por Dano Moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- Punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- Pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja a mesma de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança .(Instituições de Direito Civil, Editora Forense, vol. 2, n.176)./r/r/n/nNesse âmbito, o montante deve proporcionar à vítima uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, estimulando-o a tomar as devidas precauções para não incidir no erro novamente./r/r/n/nAssim, considerando as circunstâncias que rondaram o evento, causadas pela conduta negligente daqueles que deveriam, por força da função que exercem, zelar pela integridade física e psíquica de todos os pacientes do estabelecimento hospitalar; considerando, ainda, as possibilidades econômicas do réu, e as condições econômicas da autora, pessoa desprovida de recursos financeiros; e, em especial, a extensão do dano, que causou sequela irreversível, penso que é de bom senso a fixação do valor equivalente a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)./r/r/n/nOs danos estéticos - marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade - também estão caracterizados, conforme prova pericial produzida nos autos./r/r/n/nNada obsta a conjugação do dano estético com o dano moral, porque atingem esferas distintas.
Enquanto o dano estético é uma alteração morfológica no corpo, atinge a visão e causa desagrado e repulsa, no dano moral o sofrimento é mental, psíquico e de foro íntimo. /r/r/n/nO Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já pacificou o seguinte entendimento através da sua Súmula número 96: As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis ./r/r/n/nNesse sentido, considerando que, em decorrência do evento danoso, a autora precisou passar por cirurgia que resultou na amputação da falange distal do dedo indicador direito, é cabível a indenização a título de dano estético./r/r/n/nO valor a ser arbitrado deve levar em consideração a marca deixada, sua gravidade, extensão e localização.
Ponderando todos esses fatores, mostra-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)./r/r/n/nAs indenizações por dano estético e dano moral serão corrigidas a partir desta data, e acrescidas de juros moratórios legais desde a data do fato, por se tratarem de obrigação decorrente de ato ilícito, como prevê o artigo 398 do Código Civil, e o entendimento sumulado no verbete nº 54 Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de danos morais e ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, monetariamente corrigidos a partir da presente data, já que está sendo arbitrado em valores atuais, a ser liquidado por simples cálculo, acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (em 31/03/2020), nos termos do artigo 398 do Código Civil, corroborado pelo verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nQuanto à correção monetária e aos juros de mora, considerando a apreciação do Tema 810 da Repercussão Geral - STF e o Tema 905 do Recurso Repetitivo - STJ e as teses fixadas, devem ser utilizados os parâmetros a seguir:/r/r/n/n(a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; /r/n(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; /r/n(c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E; /r/n(d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nFeito sujeito ao art. 534 do Código de Processo Civil./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.R.I.C/r/r/n/n Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025. -
03/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 08:27
Conclusão
-
14/01/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:16
Juntada de petição
-
31/10/2024 09:50
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:04
Conclusão
-
10/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:52
Juntada de documento
-
24/06/2024 13:55
Expedição de documento
-
18/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:55
Conclusão
-
28/04/2024 18:02
Juntada de petição
-
18/04/2024 20:07
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:22
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 09:24
Conclusão
-
09/01/2024 09:24
Outras Decisões
-
28/11/2023 07:26
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 15:23
Juntada de petição
-
29/10/2023 12:03
Juntada de petição
-
26/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 22:24
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:30
Juntada de petição
-
27/07/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:09
Juntada de petição
-
23/07/2023 19:17
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:50
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 09:31
Conclusão
-
19/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:22
Conclusão
-
15/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:27
Juntada de documento
-
07/11/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 11:18
Conclusão
-
01/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:28
Conclusão
-
05/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:35
Juntada de petição
-
11/04/2022 01:33
Juntada de petição
-
01/04/2022 18:59
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 12:40
Juntada de documento
-
22/03/2022 10:20
Conclusão
-
22/03/2022 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:13
Juntada de documento
-
15/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:26
Conclusão
-
14/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:24
Juntada de documento
-
07/10/2021 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 08:32
Conclusão
-
13/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 21:42
Juntada de petição
-
09/08/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:52
Juntada de petição
-
04/08/2021 19:16
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:01
Juntada de petição
-
12/07/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:46
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 14:38
Conclusão
-
17/05/2021 14:38
Deferido o pedido de
-
17/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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