TJRJ - 0865555-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/04/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0865555-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALCARAZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Certifique a serventia a tempestividade da apelação. 2- Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ESDRAS BRITO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE MARQUES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0865555-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALCARAZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANDERSON ALCARAZpropôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a transferência para a reserva remunerada, bem como o pagamento em dobro de férias não gozadas.
Relata queé Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e, após preencher todos os requisitos, requereu em 30/04/2024 junto à Administração do réu a transferência para a reserva remunerada, sem êxito.
Afirma que seu pedido foi paralisado em virtude do Decreto editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro (Decreto 48.789 de 07 novembro de 2023), o qual determina que só seja dado andamento aos pedidos de transferência para a reserva remunerada dos militares após o gozo de todos os períodos de férias pendentes.
Pontua que a Administração Pública passou a determinar que fosse publicada de forma compulsória o gozo de férias pendentes, para só ao final, conceder o benefício pleiteado e que se encontra com férias não gozadas relativa aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2023 e 2024, o que contraria a legislação m vigor.
Requer a concessão da tutela antecipada para a que a Administração Pública se abstenha de conceder férias compulsórias; a concessão de transferência para a reserva remunerada, desde a data do reconhecimento pela Administração Pública do preenchimento dos requisitos (30/04/2024), bem como pagamento em dobro das férias não gozadas, relativo aos anos de 2005, 2006, 2007, 2023 e 2024.
Decisão no id. 125339451 indeferindo a gratuidade de justiça , sendo determinado o recolhimento das custas e a retificação do pólo passivo.
Manifestação da parte autora id. 125666154, na qual a partre autora retifica pólo passivo e apresenta o comprovante do recolhimento das custas, sendo certificadas no id. 139362897.
Contestação no id. 154141516, sem documentos, sustentando ausência do direito alegado, pois o tempo fictício de serviço somente pode ser computado quando houver a passagem do militar para a inatividade, nos termos do artigo 135, §1º da Lei nº 880/85.
Sustenta que a vedação imposta no artigo 40, § 10 se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar, não obstante a mera ausência de referência expressa do dispositivo no artigo 42 da Constituição Federal.
Argumenta a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, sejam excluídas as parcelas de natureza indenizatória; sejam os honorários advocatícios fixados de acordo com o artigo 20, §4º do CPC e, ainda, com a Súmula 111 do STJ; e sejam os juros aplicados em conformidade com o disposto na Lei nº 9.494/97.
Manifestação do Ministério Público no id. 165679637, informando que deixa de oficiar no presente feito por não se tratar de hipótese de intervenção necessária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Trata-se de ação, na qual o servidor militar, ocupante de cargo de Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), objetiva que lhe seja assegurada a passagem à reserva remunerada sem o gozo das férias acumuladas no período, assim como o pagamento em dobro das férias não gozadas.
Aduz que, em 30 de abril de 2024, preencheu os requisitos para a reserva remunerada, conforme Demonstrativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), juntado no id. 121083053, segundo o qual, reconheceu-se “em conformidade com a regra de transição apto para a reserva remunerada em 30/04/2024”.
Acrescenta que a Secretária de Estado de Defesa Civil, por meio da Nota emitida pela DGP/5 de id 121083052, determinou que “em caso de férias antigas acumuladas, deverão ser fruídos, os períodos de férias referentes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2023 e 2024 e após os términos dos supracitados períodos e homologação pelo Comandate do militar, o processo de tranferência para a Reserva Remunerada poderá seguir o trâmite.
Tecidas as breves considerações fáticas, observa-se que o autor encontra-se impedido da ter sua passagem para a reserva remunerada, diante da imposição de que venha a usufruir, previamente, períodos de férias antigas não gozadas.
Com efeito, a carreira dos Bombeiros Militares encontra-se disciplinada na Lei Estadual nº 880/85, que prevê, no art. 98, a possibilidade de o servidor militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, requerer a sua transferência para a reserva remunerada.
No entanto, recentemente, foi editado o Decreto Estadual nº 48.789 de novembro de 2023, que estabeleceu, no seu artigo 1º, § 4º, que nenhum bombeiro militar poderá passar à inatividade remunerada, a pedido, sem ter gozado todos os períodos de férias de direito, in verbis: DECRETO Nº 48.789 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 ESTABELECE NORMAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS ANUAIS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ). [...] Art. 1º O bombeiro militar gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil. [...] § 4º Nenhum bombeiro militar poderá passar à inatividade remunerada, a pedido, sem ter gozado todos os períodos de férias de direito.” Verifica-se assim que o Decreto nº 48.789/23, de forma inequívoca, restringe o disposto em lei, haja vista que no Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro não há qualquer determinação no sentido da necessidade de prévio gozo de todas as férias antigas como requisito para a passagem para a inatividade.
Cumpre ressaltar que o decreto é norma secundária, sendo assim, não tem função regulamentar, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, não podendo extrapolar a lei, sob pena de afronta aos princípio da hierarquia das normas.
Assim, presente a ilegalidade da Nota do DGP/5 juntada no id. 121083052, haja vista que se reporta ao Decreto Estadual nº 48.789/2023.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ingressou no serviço militar em 14/07/1997, computando-se tempo total de serviço de mais de 30 anos, conforme demonstra o documento acostado no index 121083053 preenchendo, portanto, o requisito temporal de 30 anos para a transferência para a reserva remunerada, estando apto para a transferência em 19/10/2023.
Dessa forma, resta evidenciado o direito do autor, conforme formulário eletrônico de reserva remunerada apresentado, no qual, declarou-se, expressamente, que o Bombeiro Militar em referência preencheu os requisitos e solicitou transferência para a reserva remunerada, estando apto para a mesma.
Nesse diapasão, resta evidenciado o direito invocado de transferência para a reserva remunerada, não devendo, esta, ser condicionada a prévio gozo dos períodos de férias.
No que tange ao pedido de indenização em dobro pelo período de férias não gozadas, o autor tem direito ao recebimento da verba indenizatória pelos períodos de licença especial e de férias não gozadas.
Conforme se vislumbra nas manifestações do réu, o autor não gozou aos períodos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2023 e 2024.
Impende ressaltar que a ausência de comprovação do indeferimento do gozo de férias não influencia no reconhecimento do direito do servidor de ver indenizado o período de férias não usufruída.
Dessa forma, o autor faz jus à indenização requerida, na forma simples, já que seu direito somente seria afastado se a Administração Pública provasse que o benefício pleiteado foi gozado ou foi contado em dobro para aposentadoria, o que não é a hipótese dos autos.
Logo, o autor deve ser ressarcido pela não fruição dos períodos de férias não usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Tendo em vista que são verbas indenizatórias, não incidirá o desconto do imposto de renda, contribuição previdenciária, nem sequer será incluído no teto.
A correção monetária, por representar atualização monetária da moeda, deve incidir desde a data limite em que deveria ter gozado a licença especial. "Vencimentos do funcionalismo público.
Cabe a atualização monetária sobre parcelas de vencimentos pagas com atraso, diante da natureza alimentar destes.
Jurisprudência há muito consolidada a respeito." (RTJ 143/287) "A atualização deve ser feita a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas." (RSTJ 75/284) Súmula 9 do TRF - 4ª Região: "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar" (DJU 6.11.92, Seção II, p. 35.897) Ressalte-se que a correção monetária não representa um plus, mas sim mera atualização da moeda atingida pela inflação.
Ademais, conforme já se manifestou a jurisprudência, a sua aplicação decorre de imperativo de ordem jurídica, econômica e ética.
No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser pagos.
O réu ao deixar de efetuar o pagamento incidiu em mora devendo arcar com a penalidade respectiva.
Por fim, tendo em vista que o presente feito versa sobre verbas indenizatórias, a indenização deve ser calculada levando-se em consideração a última remuneração percebida pelo autor antes da transferência para a reserva e não deverão incidir sobre a indenização valores relativos a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, bem como outras verbas do mesmo gênero.
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedo a tutela antecipada para que o réu se abstenha de conceder férias compulsóriase determino que seja efetivada a passagem para a Reserva Remunerada ao autor com períodos de férias não gozados, com base no art. 98 da Lei Estadual nº 880/85.CONDENOo réu ao pagamento de indenização referente às férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 2004, 2005, 2006, 2007, 2023 e 2024,com base no último contracheque do autor, excluídos os valores relativos a auxílio-alimentação, auxílio transporte bem como outras verbas do mesmo gênero, acrescida da correção monetária a contar da data limite em que deveria ter gozado as férias, e dos juros de mora a contar da citação.
O índice de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional – EC nº 113/2021.
O valor da indenização apurado não deve sofrer desconto a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda na fonte.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos percentuais de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SEM remessa necessária, com base na regra do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ESDRAS BRITO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON ALCARAZ - CPF: *18.***.*97-63 (AUTOR).
-
18/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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