TJRJ - 0800795-11.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NIVIA MATOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0800795-11.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS CUNHA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, NOVA GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA Certifico que, a apelação de index 175556139 é tempestiva e, a apelante é beneficiária de gratuidade de justiça.
Aos apelados para se manifestarem em contrarrazões.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800795-11.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS CUNHA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, NOVA GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA Vistos, etc. 1.PATRICIA MEDEIROS CUNHA SILVApropôs ACO pelo procedimento comumem face de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJe OUTROS, requerendo a tutela de urgência para determinar que a rés reativem o seu plano de saúde.
No mérito, requer, além da manutenção do plano, sejam as rés condenadas, solidariamente, em obrigação de não fazer para que não condicionem a manutenção do plano de saúde à apresentação de documento de elegibilidade.
Ainda, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos no valor de R$20.000,00. 2.
Na inicial (id. 44694138com docs. id. 44694142/44695003)afirma que em julho de 2021, procurou a Terceira Ré, NOVA GOL CORRETORA, corretora de planos de saúde, e após receber informações acerca dos planos disponíveis optou por aderir o plano da Primeira Ré, CABERJ, sendo informada que o plano não era coletivo.
Afirma que após aderir ao plano, descobriu um câncer no intestino em metástase precisando iniciar tratamento. 3.
Afirma, em sequência, que no dia 05/01/23, 06 meses após a adesão ao plano, recebeu mensagem da Segunda Rédando notícia de que não foi possível validar um suposto comprovante enviado, de modo que precisaria enviar um documento de elegibilidade (como profissional liberal)atualizado até 14/01/23, sendo informada, ainda, que tal documento era imprescindível para a manutenção do plano.Aduz a parte autora que não havia contratado o plano como profissional liberal, eis que sempre foi “do lar”, sendo, então, seu plano cancelado no dia 14/01/2023. 4.
Decisão (id. 44895346) que concede a gratuidade de justiça e indeferea tutela de urgência pleiteada.
Interposto agravo de instrumento, a tutela foi deferida (id. 46415866). 5.
Devidamente citada, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou contestação(id. 49620955com docs. id. 49620958/49620959)onde, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora e suscita ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que toda a situação enfrentada e narrada pela autora, com o cancelamento do plano de saúde, se deu em razão de ato falha da Corretora, que formulou proposta de adesão incompatível com as necessidades da autora, visto que fora preenchida proposta de contrato coletivo por adesão vinculado à Entidade de Classe ABPL (Associação Brasileira dos Profissionais Liberais), enquanto na realidade, a Autora é do lar.
Assim, sustenta inexistir qualquer irregularidade em sua conduta. 6.
Devidamente citada, a ré CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. (“INTEGRAL SAÚDE”) apresentou contestação (id. 49908990com docs. d. 49911201e 54408274), onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a parte autora possui relação com a CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A e não com a CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CABERJ (“CAIXA DE ASSISTÊNCIA”).
Quanto ao mérito, afirma que que todas as informações foram devidamente apresentadas à autora, de forma clara e expressa, quando da contratação, não havendo que se falar em qualquer dúvida quanto ao fato de que ela estava contratando um plano de saúde coletivo por adesão.
Assim, por não comprovar condição de elegibilidade não há de se falar em manutenção do plano. 7.
Em provas, a ré ALLCARE (id. 67963736),a ré CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. (id. 68660074)e a parte autora (id. 70847914)informaram não possuir mais provas a produzir. 8.
Devidamente citada, a ré NOVA GOL CORRETORA DE SEGUROS EIRELI apresentou contestação intempestiva(id. 69097903com docs. id. 69097910/69097911),onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que a mera afirmação de que se buscou contratar algo que não foi contratado, considerando que houve a assinatura e aceitação do contrato anexado aos autos, não tem o condão de invalidar o contrato (pacta sunt servanda). 9.
Em réplica (id. 70847914)a parte autora ratifica os termos da inicial e refuta os argumentos apresentados na peça de defesa. 10.
Decisão que reconhece o caráter consumerista da lide e inverte o ônus da prova (id. 100657775).A ré CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A.
E (“INTEGRAL SAÚDE”) E CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (“CAIXA DE ASSISTÊNCIA”)opôs embargos em face dessa decisão (id. 105351372), sendo estes recebidos e não acolhidos (id. 138662629). 11.
A parte autora afirma que recebeu nova comunicação de rescisão do contrato (id.145185230).Após, não houve pedido de produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 12.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva das rés, uma vez que, de acordo com a Teoria da Asserção, a autora afirmarelação jurídica de direito material firmada com as pessoas indicadas no polo passivo, havendo, portanto,pertinência subjetiva da demanda.
Ademais, tratando-se de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora ou corretora do plano de saúde, cabível a propositura da demanda em face de qualquer delas. 13.
De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autoraformulada em id. 49620955,eis que a parte ré não junta aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a mudança do padrão econômico da autora após a decisão que concedeu a gratuidade. 14.Tratando-se de questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento do mérito, sendo certo que a lide pode ser composta no estado em que se encontra. 15.
A lide versa sobre a legitimidade dasrésao excluir determinado beneficiário do plano coletivo contratado, sob a alegação de que o excluído não comprovou as condições de elegibilidade. 16.
A relação jurídica material entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames previstos pelo Código de Defesa do Consumidor. 17.
Como se sabe, O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes.No que se refere ao plano de saúde coletivo por adesão,trata-se de contrato realizado porpessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais.Portanto, neste caso, há uma relação jurídica de direito material que envolve aoperadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).Nesse sentido, prevê a Resolução Normativa ANS 195/2009: “Art. 9º.
Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhosprofissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativasque congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixasde assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidadesprevistas na Lei n o 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n o 7.398, de 4 de novembro de 1985;” 18.
Em vista disso, constata-se que o vínculocom a entidade de classe ou associação contratanteé condição sinequanon para que alguém se torne beneficiário do pacto firmado entre a operadora do plano de saúde coletivo e a empresa contratante dos serviços médicos. 19.
No caso dos autos, a parte autora não nega que não é profissional liberal, afirmando categoricamente que é, e sempre foi,do lar (id. 44694138).Ainda, em réplica, a autora afirma que “não reclama da adesão a contrato coletivo, mas de seu cancelamento em razão de pendência de documentos que jamaislhe foram solicitados a época da adesão” (id. 70847914). 20.
Ressalte-se, neste ponto,que apesar da parte autora afirmar que fora informada pela corretora de que o plano contratado não seria coletivo, fato é que o contrato juntado pela própria parte autora demonstra que o plano era coletivo por adesão, e que a entidade conveniada seria a ABPL - Associação Brasileira dos Profissionais Liberais(id. 44694145),desse modo não há como inferir que a consumidora não sabia que estava contratando um plano coletivo por adesão, inclusive afirmando que estaria conveniada à ABPL. 21.
Soma-se a isso o fato de que a parte autora declarou ciência de que documentos complementares e comprobatórios das informações declaradas poderiam ser pedidos a qualquer tempo, conforme ponto 28 do contrato:“28.
Tenho ciência que devo encaminhar prontamente à Administradora de Benefícios e/ou à(s) Operadora(s), quando qualquer uma delas solicitar documentos complementares e comprobatórios referentes a todas as informações ora declaradas”(p. 18, id. 44694145). 22.
Neste diapasão, nota-se que a parte autora não comprovou documentalmentecondição de elegibilidade, de modo que não há como se reconhecer a obrigação das rés manterem o plano.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
De acordo com a prova coligida, restou incontroverso que o contrato firmado pela autora com a demandada trata-se de um plano de assistência à saúde na modalidade coletivo por adesão, sendo certo que nos moldes do § 3º do art. 15, da Resolução ANS 557/22, verbis: "Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário."Nessa toada, tem-se que a autora não demonstrou minimamente tratar-se de plano familiar tampouco que o contratante possua personalidade jurídica, requisito imprescindível para adesão em contrato de saúde coletivo.
Destarte, o artigo 24, inciso II, da Resolução Normativa 557/22, da ANS, autoriza a operadora de saúde, caso detectada a irregularidade, excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência do contratante.Ademais, observa-se que efetivamente houve notificação da autora com a antecedência devida de 60 (sessenta) dias acerca da rescisão contratual assegurando a assistência médica pactuada até o término do prazo assinalado, e ainda a oferta de portabilidade para plano individual, isento do cumprimento dos prazos de carência já cumpridos, em estrita observância a Resolução CONSU nº 19/1999.
Por seu turno, tendo em vista que foi fornecida a parte autora a possibilidade de migração, mediante portabilidade de carências, para outro plano, não se revela cabível a continuidade da prestação dos serviços assistenciais pela ré, inexistindo vulneração ao Tema Repetitivo 1.082 do STJ.
Logo, verifica-se que não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que não restou comprovado pela parte autora a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, posto que o cancelamento do plano de saúde está em conformidade com a legislação de regência, não se observando qualquer abusividade.
Portanto, inexistindo nos autos elemento de prova que corroborasse as alegações trazidas na inicial, não há como imputar a demandada, a responsabilidade por qualquer ato ilícito, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO." (0820357-31.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) 23.
Ademais, as operadoras de planode saúde coletivo não têma obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar se não oferecerem tal modalidade de apólice.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO COMUM.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOWNGRADE DE CONTRATO DEPLANODESAÚDE.
PLANOCOLETIVO POSTULADO NÃO COMERCIALIZADO AO PÚBLICO EM GERAL.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa.2.
Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.”(AgIntnos EDclno AREspn. 1.756.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJede 25/8/2023.) 24.
Por consequência do exposto e da não comprovação do vínculo, aparteRÉ poderia extinguir o contrato, nas hipóteses de omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pela contratante, hipóteses essas reconhecidas como violação ao contrato e ao princípio da boa-fé objetiva que, repisa-se, é bilateral. 25.
Assim, é de rigor a improcedência do pedido, considerando que a autora não comprovou o vínculo com a associação ou representante da classe indicada e que,em razão disso,a extinção do contrato foi medida lícita.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTEo pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, remetendo-os à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de janeiro de 2025.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
04/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2024 01:48
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 21:20
Outras Decisões
-
30/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de NIVIA MATOS SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NIVIA MATOS SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de NIVIA MATOS SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de NIVIA MATOS SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:11
Outras Decisões
-
04/07/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:34
Decorrido prazo de NIVIA MATOS SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007105-24.2019.8.19.0045
Maria da Penha
Meira e Meira Advogados Associados
Advogado: Andre Luis Santos Meira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2019 00:00
Processo nº 0805738-08.2022.8.19.0212
Luis Gustavo Soares de Salles
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Macielle da Silva Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 01:29
Processo nº 0800666-45.2023.8.19.0005
Taina Manssini Gomes dos Santos
Elionai Alves dos Santos Cruz
Advogado: Catia de Souza Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 16:41
Processo nº 0107822-70.2005.8.19.0001
Vera Regina Santos da Costa
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Alexandre da Silva Verly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2005 00:00
Processo nº 0802370-39.2024.8.19.0044
Marlene de Almeida Cysneiros Mansur
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:53