TJRJ - 0804293-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP13VFAZ -> TJRJ
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30/05/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:04
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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12/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 00:35
Publicação - Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 00:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:03
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicação - Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804293-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.B.S.
MEDICO CIENTIFICA LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Trata-se de ação ajuizada por CBS MÉDICO CIENTÍFICA S/A, em face de EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAÚDE, objetivando cobrança de valores referente ao fornecimento de produtos, no montante de R$ 17.084,67.
Aduz, inicialmente,que forneceu diretamente à ré material médico hospitalar (algodão hidrófilo 500g farol), celebrado em decorrência do resultado de processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico (Nº PE-RP – SMS Nº 652/2018), sendo emitidas notas de empenho e emitindo notas fiscais para o consequente pagamento.
Afirma que, no entanto, a empresa ré, não adimpliu com parte de sua obrigação.
Frisa que forneceu os produtos contratados durante toda a vigência do ajuste, e que a ré contratante deu plena quitação e aceitação completa dos produtos entregues.
Entretanto, destaca que a ré não cumpriu sua contraprestação, isto é, não quitou as notas fiscais de pagamento, inadimplente, portanto, com sua parte no contrato.
Instruem a inicial os documentos em id 96927542- 96927549.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id 152112773, alegando, preliminarmente,que por ser empresa pública prestadora de serviço público e vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, não possuiria autonomia orçamentária e, portanto, seria isenta ao pagamento de custas processuais.
Além disso, arguiu a competência absoluta dos juizados.
No mérito, alegou ausência de comprovação do crédito e do regular fornecimento dos insumos, uma vez que as notas fiscais dependem da assinatura de dois servidores para serem devidamente atestadas e liquidadas, de forma a justificar o crédito e a cobrança autoral.
Afirma, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora como não cumprem as formalidades configuram títulos inexigíveis e imprestáveis à comprovação de efetiva mora do ente público.
Frisa que a autora traz aos autos documentos que intitula “notas de empenho e convocação” os quais não se prestam a fazer qualquer prova.
Por fim, ressalta que pela ausência de provas o pedido deveria ser julgado improcedente e pede que seja acolhido o pedido preliminar de Justiça Gratuita e concedida a isenção do recolhimento das custas.
Réplica em id 160261241.
Em provas, as partes nada requereram em id 160261241/160721303. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende o pagamento da quantia de R$ 17.084,67 (dezessete mil, oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) em razão do fornecimento de produtos à parte Ré.
Em relação às preliminares suscitadas, verifica-se não verdadeiras as alegações da ré acerca da sua suposta dependência financeira em relação ao Município do Rio de Janeiro, bem como sua atuação exclusiva no Sistema Único de Saúde.
Isso porque, segundo o art. 1º do capítulo I do estatuto social da RIOSAÚDE, juntado aos autos em id 152112781, a ré é uma empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado, não estando elencada no rol do art. 17 da Lei Estadual 3350/1999, e patrimônio próprio, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro.
Ademais, conforme se apura no art. 3º do mesmo dispositivo, o objeto social da ré abarca serviços prestados que não são exclusivos de interesse público, havendo prestação em regime de concorrência com demais empresas.
Configura-se entendimento já pacificado do STJ que a parte ré não possui a alegada isenção, eis que se trata de pessoa jurídica de direito privado sob a forma de empresa pública: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO.
VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ.
EBSERH.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EMPRESA PÚBLICA.
NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Recurso especial não conhecido por deserção, com a aplicação do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
II - Constatada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 663).
Atendendo à determinação, a parte recorrente juntou aos autos guia de recolhimento contendo erro em seu preenchimento (fl. 669).
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, releva-se eventual irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento, excepcionalmente, nos casos em que o valor do preparo tenha sido revertido em favor do STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp 868.892/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016.
IV - Todavia, no caso dos autos, mesmo tendo sido possibilitada à parte recorrente a regularização no recolhimento do preparo, foi colacionado aos autos comprovante de pagamento no qual consta que os recursos foram destinados à Justiça Federal de Primeiro Grau, unidade gestora favorecida, código n. 090010 (fl. 670), razão pela qual é inafastável o óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ.
V - Conforme consta no art. 1º da Lei n. 12.550, de 2011, c/c o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67, e art. 5º do Decreto-Lei n. 900/69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.681.605/PE (2017/0153493-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679.117/RS (2017/0142609-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1654254 AL 2017/0032629- 1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO A DESTEMPO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento do preparo, tal como previsto no art 1.007, § 1º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do referido dispositivo, à míngua de previsão de isenção na sua lei de regência (Lei 12.550, de 15/12/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 e 5º do Decreto-lei 900/69).
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
IV.
No caso, tendo em conta que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado em 07/07/2017, a deserção somente foi declarada após ter sido oportunizada, à parte agravante, a comprovação do referido pagamento, ainda que a destempo.
V.
O STJ possui compreensão firmada no sentido de que "a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (STJ, EAREsp 423.679/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/08/2015).
VI.
Todavia, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015), o que ocorreu, na espécie.
No mesmo sentido, em casos idênticos, envolvendo deserção de recursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, os seguintes precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREesp 1.090.477/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1700609 AL 2017/0243480-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Com relação à incompetência deste juízo, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu art. 5º, que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Não obstante, a empresa autora se qualifica como sociedade anônima de capital fechado, conforme art. 1° do seu estatuto social em id 96927543, não se enquadrando no rol da Lei nº 12.153/2009.
Diante do exposto, REJEITOas preliminares.
O processo não possui irregularidades ou vícios.
Além disso, não há necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, passa-se ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora, inicialmente, indicou que realiza atividades de comércio e representação de produtos para uso hospitalar, médico, científicos, odontológicos, medicamentos, saneantes, higiene pessoal, limpeza e para laboratórios de análises clínicas, banco de sangue e hemodiálise, conforme se extrai do seu contrato social em id 96927543.
A relação jurídica de direito material sob exame submete-se ao regime jurídico dos contratos administrativos, tendo em vista que a adjudicação do objeto à empresa autora se realizou por meio de licitação na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço.
A alegação da parte ré no sentido de que não estaria comprovada a entrega dos produtos por não constar a assinatura de dois servidores atestando a devida entrega das mercadorias fornecidas pela parte autora não merece prosperar.
Seguindo a linha de entendimento jurisprudencial dominante, a falta de assinatura por dois servidores é requisito meramente formal, que deveria ter sido observado pelo réu, não eximindo o ente público da responsabilidade pelo pagamento pactuado contratualmente.
A propósito, veja a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA ORIUNDA DE NOTA FISCAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
APELO DO ENTE PÚBLICO.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Extrai-se da documentação anexada aos autos que as partes em decorrência de licitação, celebraram contrato de prestação de serviços para fornecimento de insumos e equipamentos para diálise e serviços de manutenção e treinamento destinados ao Hospital Municipal Souza Aguiar, indicados na cláusula segunda do respectivo instrumento. 2.
Da minuciosa análise do vasto acervo probatório acostado aos autos pela empresa apelada, diversamente do sustentado pelo ente municipal, verifica-se que a parte apelada logrou demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 3.
Observe-se que a nota fiscal nº 00001641, discriminando os serviços e o fornecimento de insumos e equipamentos para diálise objeto do contrato, foi subscrita por servidor público sem qualquer ressalva, cujo valor ali indicado inclusive expressamente constou de publicação no Diário Oficial pela edilidade, que assim reconheceu a dívida perseguida nos autos. 4.
Notas fiscais eletrônicas emitidas pelo fornecedor de produtos ou serviços, ainda quando se apresentam sem a assinatura do recebimento, não podem ser consideradas como documentos produzidos de forma unilateral, já que são enviadas à Fazenda Pública e integram os registros contábeis do tomador dos serviços. 5.
Documento eletrônico apresentado pela empresa apelada, que não foi considerado de forma isolado, estando como visto, corroborado nos autos por outras provas, o que reforça e dar respaldo à pretensão autoral. 6.
A despeito do art. 63, da Lei nº 4.320/64, vincular a liquidação da despesa no âmbito da União, dos Estados e Municípios à verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a falta de assinatura por dois servidores é requisito meramente formal que incumbia ao ente público observar, não podendo se beneficiar de sua própria ineficiência, não o eximindo da responsabilidade do pagamento do valor pleiteado. 7.
Município que se limitou a meras alegações sem qualquer lastro probatório, não comprovando que os materiais e/ou serviços não foram recebidos e/ou prestados de forma satisfatória, tampouco comprovou o respectivo pagamento. 8.
Logo, não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral afirmado (art. 737, II do CPC), não pode ficar desobrigado do pagamento do valor expresso na nota fiscal, documento emitido de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 9.
Correta a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, eis que, restando sucumbente, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei nº 3.350/99 deve arcar com as despesas processuais adiantadas nos autos pela parte vencedora (autora). 10.
Precedentes dos STJ e deste Tribunal. 11.
Recurso que se conhece e se nega provimento. (279939-13.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/05/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Compulsando os autos, constata-se, de maneira incontroversa, que diante da farta prova documental produzida (id 96927546/96927548), está caracterizada relação jurídica entre as partes, a prestação dos serviços, bem como o inadimplemento da ré.
Uma vez que efetivamente houve a prestação do serviço, é exigível a contrapartida do pagamento por parte da administração, sob pena de seu enriquecimento sem causa.
Frise-se que o enriquecimento sem causa é vedado pelo art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, até em casos em que a contratação é nula.
Confira-se: "Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." Não é cabível a eventual submissão da condenação ao regime do precatório solicitada pela parte ré, pois conforme elucidado acima, além da natureza jurídica de direito privado, da prestação de serviços não só de interesse público, e da autonomia financeira, a empresa ré aufere lucros, conforme artigos 12, e 33 do Estatuto.
Não cabe, portanto, o reconhecimento em favor da RIOSAÚDE da prerrogativa de que goza a Fazenda Pública de submissão da execução do julgado ao regime do precatório (CRFB, 100) considerando que a Empresa faz distribuição de lucros e concorre com outras pessoas jurídicas de direito privado na prestação do serviço.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, para CONDENARo réu ao pagamento de R$ 17.084,67, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O índice de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional – EC nº 113/2021.
A correção monetária deve fluir a partir do prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do STJ, isto é, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil – CC e do enunciado nº 54 da súmula do STJ.
Logo, também devem ser contados a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento.
CONDENOa parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se.
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
04/02/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:37
Publicação - Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:04
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 01:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 18:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:44
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:01
Classe retificada - Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2024 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:28
Juntado(a) - Decisão
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27/05/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:51
Juntado(a) - Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 16:34
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:22
Publicação - Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 18:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:04
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 00:24
Publicação - Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 20:33
Classe retificada - Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/01/2024 20:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:04
Declarada incompetência
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19/01/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 11:26
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 18:14
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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