TJRJ - 0817937-07.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817937-07.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BRANDAO DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando que teve seu acesso bloqueado ao aplicativo da Ré, do qual era associado e prestava serviço de transportes de passageiros, contatando a ré a mesma deu informação de haver denúncias, sendo estas infundadas, sendo excluído sem direito a defesa, pleiteia seja a ré condenada a desbloquear seu acesso ao aplicativo, lucro cessante e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 23, indeferindo a tutela de urgência, com agravo de instrumento desprovido.
Citada a ré oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando que deve ser observado as regras contratadas, que houve violação as regras de funcionamento da empresa, que diversas foram as denúncias em face do autor, onde os usuários alegaram conduta rude e falta de profissionalismo, que o autor dirige com as calças abertas e a cueca aparecendo, sendo notificado previamente, usuárias apresentaram formalmente reclamação contra o autor em razão e sua conduta, ocorrendo justo motivo para sua desativação, que as cláusulas jurídicas que regem o contrato são válidas, que agiu no exercício regular do direito, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 39 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito não merece acolhimento uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita ou em desconformidade com o contrato entabulado entre as partes.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que as partes entabularam contrato de parceria com cadastro digital do autor junto ao aplicativo da ré para prestação e serviço de transportes, sendo certo que as regras que balizaram a parceira prevê a possibilidade de rescisão unilateral pela empresa ré, sem prévio aviso, em caso de descumprimento das referidas regras, como ocorreu no caso em tela, onde diversas usuárias apresentaram reclamação formal em que descrevem a conduta do autor como inapropriada para a função que exercia, com assédio sexual e grosseria no trato com o usuário, suficientes a autorizar seu descredenciamento, visando manter o conceito que goza a prestador de serviço, ora ré.
A matéria já tratada pelo Tribunal Fluminense, conforme julgado abaixo transcrito: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO DESCEREDENCIAMENTO, DE FORMA IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO, DA PLATAFORMA DO APLICATIVO DO UBER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CIVIL-CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO S.T.J.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES E DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE SUBORDINAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, PARA SE TORNAR MOTORISTA PARCEIRO, BASTA A REALIZAÇÃO DO CADASTRO DIGITAL NA PLATAFORMA.
EXCLUSÃO DO MOTORISTA PARCEIRO MOTIVADA PELA BAIXA AVALIAÇÃO DOS CLIENTES.
REGRAS DE CONDUTA DA PLATAFORMA NÃO OBSERVADAS.
ATUAÇÃO DO DEMANDADO, AO RESOLVER UNILATERALMENTE O PACTO, QUE SE ENCONTRA AMPARADA EM SUAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS, BEM COMO NA AUTONOMIA E LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO ILEGÍTIMA DO DEMANDANTE E DE FATOS QUE ATINJAM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO C.P.C., MOTIVO PELO QUAL, NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, TAMPOUCO LUCROS CESSANTES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Portanto, não há qualquer prova de ato ilícito a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 05:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foram apresentadas novas provas, declaro finda a instrução processual.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença. -
04/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 23:56
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 23:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO em 22/02/2024 23:59.
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21/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 18:34
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:11
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2022 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS BRANDAO DA COSTA - CPF: *74.***.*08-69 (AUTOR).
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18/11/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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