TJRJ - 0805499-44.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0805499-44.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA DE LIMA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por LILIANA DE LIMA MELOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora afirma que, no dia 05/10/2023, foi surpreendida com o corte em sua energia, por um débito no valor de R$ 771,24, por suposto furto de energia, com o qual não concorda.
Aduz que, por conta do débito, seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Requer o cancelamento da multa, a devolução em dobro do valor de R$ 771,25 e compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 20.000,00.
Contestação do réu no Id 134484782.
Aduz que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 03/03/2023, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de n. 50773099, em decorrência da constatação de ligação direta, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Que a unidade de consumo de n. 8312455, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 07/10/2021 a 01/03/2023, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 1.687,00 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais).
Alega que agiu em exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Gratuidade de justiça deferida no Id 147298966.
Réplica no Id 148792927.
Inversão do ônus da prova no Id 160500899.
Manifestação do réu no Id 163368332, onde informa que não possui outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo juízo, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, que consiste em saber se o TOI lavrado pelo réu, em desfavor do consumidor, deve ser validado ou anulado pelo juízo.
E, neste último caso, saber se há dano moral a ser reconhecido a favor da parte autora.
Deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar a legalidade da sua conduta, notadamente por meio da prova pericial, prova esta que a parte ré não quis produzir em juízo.
Osa demais elementos de prova que constam nos autos não permitem concluir, com clareza, que havia irregularidade no consumo da parte autora.
Com isso, entendo que o pedido de declaração de nulidade do TOI deve ser julgado procedente.
Como consequência da declaração de nulidade do TOI, todos os valores cobrados e efetivamente pagos pelo autor devem ser restituídos de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, a negativação do nome do autor deve ser reputada como indevida.
Em relação ao dano moral, certo é que a lavratura indevida do TOI, com imputação de um débito, efetiva suspensão do serviço e inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, não pode ser enquadrado como um mero dissabor e como algo ordinário que deve ser suportado pelo cidadão que não praticou nenhuma irregularidade.
Portanto, considero como configurado o dano moral, especialmente pelo fato de o nome do autor ter sido negativo de forma indevida.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: (a) declarar a nulidade do TOI objeto da lide; (b) condenar o réu a pagar ao autor, de forma dobrada, todos os valores quitados de forma indevida, cabendo ao autor, se for o caso e em execução, comprovar os pagamentos realizados; (c) condenar o réu a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros legais e correção monetária, pelo índice previsto na tabela de débitos judicias do TJRJ, contados desde a data do arbitramento.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
SAQUAREMA, 3 de fevereiro de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
03/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:21
Outras Decisões
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04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de DIEGO BRAGA VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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