TJRJ - 0813988-90.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ULISSES BRAGA MARTINS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 ATO ORDINATÓRIO Processo:0813988-90.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA PAULO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15,certifico que a apelação foi interposta tempestivamente e as custas foram recolhidas corretamente Ao apelado em contrarrazões Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Egrégio TJRJ.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ULISSES GARCIA NUNES -
22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ULISSES BRAGA MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813988-90.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA PAULO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Conheço dos embargos, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
No mérito, deixo de acolhê-los, porquanto não vislumbro vícios na decisão embargada. de modo que a irresignação da parte desafia recurso próprio a ser apreciado pela instância revisora.
Registrada eletronicamente.
P.I.
MESQUITA, 16 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ULISSES BRAGA MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813988-90.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA PAULO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando tutela específica, ajuizada por MARILUCIA PAULO DO NASCIMENTOem face deBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em que a parte autora sustenta que vem sendo descontada indevidamente em seu benefício, relativo a um empréstimo não contratado, asseverando que foi vítima de um golpe.
Diante disso requereu: 1) a suspensão, em definitivo, dos descontos realizados em sua conta; 2) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais; 3) a condenação do Réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados.
Petição inicial, id. 94897747.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 97240294.
A parte ré apresentou contestação (id. 102481733), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
A parte ré se manifestou em provas, id. 150797837.
Decisão determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (id. 157166611). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
O art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC impõe a responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores.
Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que, de algum modo, estiverem articulados com a finalidade de fornecimento de produtos ou serviços, integrarão essa cadeia, sujeitos à solidariedade por eventuais danos causados.
Sobre o tema, o STJ já se pronunciou: "A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado." ( REsp 759.791/RO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008).
O Banco Itaú Consignado e o Banco BMG são instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado, liderado pelo Banco Itaú Unibanco S/A.
Nesse contexto, havendo entre as empresas comunhão de interesses e parceria no serviço prestado, é evidente a pertinência subjetiva passiva do requerido para responder pela fraude no contrato objeto dos autos, com base na teoria da aparência.
Rejeito, pois, a preliminar alegada.
Diante da ausência de outras questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a questão à análise da legalidade do contrato e cobrança perpetrados pelo réu.
A parte autora alega ter sofrido cobrança por empréstimo desconhecido decorrente de um golpe sofrido, declarando a inexistência da relação jurídica, e a parte ré limitou-se a alegar ilegitimidade passiva, sendo certo que não se desincumbiu do ônus da comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Ressalte-se que o réu intimado para que se manifestasse em provas, a fim de que tivesse oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, eis que, conforme foi destacado, compete à instituição ré o ônus de provar a autenticidade do contrato, informou que não possuía mais provas a produzir.
Saliente-se que a parte autora refutou desde a inicial o suposto contrato havido entre as partes.
Nessa toada, diante das regras do CDC, caberia à parte ré fazer a mínima prova da legalidade, licitude e existência do contrato impugnado pela parte autora.
Sendo assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que nega ter realizado o referido contrato.
A parte Autora enquadra-se no conceito de CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, a teor do artigo 17 do CDC, razão pela qual incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor.
No caso, se a empresa ré foi vítima de fraude praticada por terceiros, não cabe onerar a parte autora, consumidora por equiparação, que nenhuma relação teve com a abertura fraudulenta da linha de crédito em questão, exigindo-lhe o pagamento de débito desconhecido, por fato que não deu causa.
Além do mais, o réu não logrou demonstrar que adotou todas as medidas cabíveis para coibir tal prática.
Entretanto, ainda que assim não fosse, o fato ilícito de terceiro caracterizar-se-ia como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento do réu, não tendo o condão de eximi-lo de sua responsabilidade objetiva.
Desta forma, merece ser acolhida a pretensão, para determinar o cancelamento dos descontos relacionados com o contrato objeto da lide, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte Autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo é in re ipsa, ou seja, decorre da mera prática do ato danoso, sendo certo que no caso em tela o dano assumiu intensa gravidade, pois os descontos são efetuados em verba salarial, eminentemente alimentar, atentando contra a dignidade humana, gerando transtornos e aborrecimentos que extrapolam o limite do mero aborrecimento.
Assim, considerando a gravidade do dano ocasionado, bem como o caráter preventivo-pedagógico do dano moral que visa exortar o réu a agir com zelo, cuidado e atenção com o consumidor, arbitro o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, cumpre fixar o termo a quo da incidência dos juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Sabidamente, o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual como ocorre no caso em tela, o termo a quo dos juros moratórios é a data do evento danoso.
Quanto a matéria, o Egrégio TJRJ editou o Enunciado 129 da Súmula de sua jurisprudência predominante nos seguintes termos: “Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora contar-se-ão da data do fato”.
Sendo assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente, entendo devida a incidência dos juros moratórios legais a partir da data do evento danoso relativamente à reparação por danos morais.
No tocante a incidência da correção monetária, aplica-se o disposto no Enunciado nº. 97 da Súmula de jurisprudência predominante do TJRJ, nos seguintes termos: “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento dos descontos relacionados ao contrato objeto da lide, e dos débitos correspondentes, em relação à parte autora, no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor descontado por cada conduta refratária comprovada; e para CONDENAR o Réu a pagar a parte Autora as seguintes quantias: 1 – A título de restituição, os valores comprovadamente descontados pelo réu em relação ao contrato em questão, incluindo os descontos ocorridos no curso da demanda (artigo 323 do CPC), em dobro, e acrescidos de correção monetária a contar do desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2 – A título de indenização por danos morais - R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da intimação da presente; tais valores acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso.
Condeno ainda o réu ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MESQUITA, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/11/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ULISSES BRAGA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ULISSES BRAGA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ULISSES BRAGA MARTINS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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