TJRJ - 0803543-53.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803543-53.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE MELO FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA APARECIDA DE MELO FREITAS ajuizou ação em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual alega que realizou a transferência de titularidade, para seu nome em novembro de 2021, sendo obrigada a fazer uso do serviço essencial sem possibilidade de escolha, em razão do monopólio exercido pela ré, pagando regularmente pelo fornecimento de energia, com o código do cliente nº 22242741 e o código de instalação n° 0414644739.
Aduz que, no mês de janeiro de 2022, surpreendeu-se ao receber uma fatura com valor exorbitante, totalmente fora do seu habitual consumo mensal, sendo esta, no valor de R$ 2.236,23 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), indicando cobrança de acerto de faturamento e um valor totalmente diverso do valor consumido pela demandante.
Narra que, antes da resposta da ré, veio outra cobrança com valor exorbitante, no mês de fevereiro.
Pontua que ainda no prazo de resposta da contestação da fatura de JAN/2022 e, no mesmo dia da contestação da fatura de FEV/2022 teve seu fornecimento de energia cortado, ou seja, no dia 10/02/22, sob a alegação de débitos pendentes referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Relata que, em que pese diversas tentativas da autora em solucionar o problema administrativamente, a ré se mantém inerte, apenas alegando que seria necessário o pagamento das faturas malogradas e a ré continua enviando faturas com valores exorbitantes.
Pontua que teve sua luz religada por uma equipe de emergência após dois dias.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a tutela antecipada para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica, em sua residência e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da ré a esta obrigação de fazer, ao refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2022, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 43269209/43269229.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em id. 72427612.
Contestação em id. 80138439, acompanhada dos documentos de id. 80138442/80138443, na qual a ré alega que todas as contas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
Aduz que considerando a rotina média de uso dos aparelhos alegado pela parte autora, assim como o consumo mensal estimado, não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição, uma vez que o consumo pode variar por diversos fatores, como a deficiência das instalações elétricas à época dos fatos.
Pontua que as faturas de energia elétrica sofrem a influência da sazonalidade, eis que nos períodos mais quentes, como o verão, é normal o aumento do consumo de energia devido à maior utilização de aparelhos elétricos, o que cria a falsa impressão de imprecisão do sistema de medição.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Não houve apresentação de réplica.
Deferida a inversão do ônus da prova em id. 144767821.
As partes se manifestaram em memoriais finais.
Na sequência os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
As partes controvertem sobre o aumento das faturas de luz.
Deferida a inversão do ônus da prova, não logrou a ré comprovar que o aumento das faturas é legítimo.
Ressalte-se que depois das faturas a média da autora é de pouco mais de 100 Kwh, nos três meses relatados na inicial o consumo aumentou consideravelmente de oito a quinze vezes mais, não tendo a ré comprovado o motivo.
Assim, comprovado o aumento injustificado do consumo da autora, cumprindo ressaltar que mera telas internas não são suficientes para análise da evolução de consumo da parte autora, a procedência do pedido se impõe.
Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Na falta de prova pericial, o Juízo se vale da solução trazida pela súmula nº 195 do TJRJ, mas considerará o período de março de 2022 a setembro de 2022, desconsiderando o mês de abril, impugnado nessa ação, que perfaz 77, 88 kwh, pois o período anterior a janeiro está zerado, o que não é explicado nos autos, podendo ser causando tanto por eventual fraude, não provada nos autos, como por defeito no medidor, não tendo a ré comprovado a higidez do aparelho.
Registro que não há danos materiais a ser indenizados, pois as faturas impugnadas não foram pagas.
No tocante à lesão extrapatrimonial, não se desconhece o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, fundamento do dano moral.
Contudo, em virtude das faturas equivocadas houve corte do serviço essencial, em plena pandemia.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Friso, por fim, que as demais teses aventadas pela parte ré não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora.
Nesse sentido: "O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada" STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a abster de cortar o fornecimento de energia elétrica, em sua residência, em razão do não pagamento das contas de de janeiro, fevereiro e abril de 2022, ao refaturamento das contas referentes a tais meses, para o valor correspondente a 77,88 kwh e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito) mil reais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 12% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando que outros pedidos não aferidos de forma econômica também foram deferidos pelo Juízo.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO FREITAS em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO FREITAS em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO FREITAS em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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