TJRJ - 0802033-86.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:03
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0802033-86.2023.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certidão Certifico que as contrarrazões são tempestivas, bem como a apelação adesiva.
Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUCIANA SALES DO VALLE -
19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802033-86.2023.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por Wellington Ferreira Monteiro em face da Light Serviços de Eletricidade S/A, visando à regularização das faturas de energia elétrica de seu imóvel e à preservação do fornecimento do serviço, com alegação de cobranças indevidas.
O autor alega, conforme exposto no índice 42946, que as cobranças relativas às faturas de energia elétrica não correspondem ao consumo médio de seu imóvel, apresentando valores incompatíveis com os registrados anteriormente.
Aponta que as contas mensais começaram a divergir em valores a partir de março de 2024, configurando abusividade.
Requer que a revisão seja realizada com base na média de consumo registrada nos últimos seis meses anteriores às faturas impugnadas, ou seja, no período de março a agosto de 2023.
Em sua inicial, juntou comprovantes de pagamento de contas anteriores (índices 44195 e 44197) e vídeos evidenciando o funcionamento normal do medidor de energia no imóvel (índices 44197-413 e 44197-418), demonstrando, segundo o autor, a ausência de aumento significativo no consumo doméstico.
A parte ré, em contestação apresentada no índice 49313, defende a regularidade das cobranças e afirma que os valores se baseiam em medições efetivas realizadas no local, nos termos do contrato de prestação de serviços e da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Anexou documentos relacionados à inspeção do medidor (índice 49313-168) e contratos atualizados (índice 49313-167).
A parte autora, em réplica protocolada no índice 95450, reitera os argumentos de sua inicial e aponta que a concessionária não apresentou elementos que justifiquem o aumento expressivo das cobranças.
Após a fase inicial de instrução, as partes não solicitaram a produção de outras provas, tendo o processo sido remetido para julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A tutela cautelar antecedente exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo autor indicam discrepância entre o consumo médio registrado anteriormente e os valores cobrados nas faturas impugnadas, o que justifica a intervenção judicial para preservação do equilíbrio contratual e para evitar prejuízo irreparável ao autor.
Considerando que a média de consumo nos últimos seis meses anteriores às cobranças impugnadas (março a agosto de 2023) foi de 99 kWh, conforme apurado nos autos, resta configurada a necessidade de refaturamento das contas impugnadas com base nessa média, até que eventuais irregularidades sejam esclarecidas.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores controvertidos representa prejuízo grave e imediato ao autor, caracterizando risco ao resultado útil do processo e comprometendo o acesso a um serviço essencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na tutela cautelar antecedente para: 1) Determinar que a ré refature as contas do autor referentes a março de 2024 e meses subsequentes, com base na média de consumo apurada de 99 kWh (média registrada entre março e agosto de 2023); 2) Suspender a exigibilidade de valores superiores à média de consumo até decisão final sobre o mérito; Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 02:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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01/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:15
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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