TJRJ - 0842060-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo:0842060-93.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE CLAUDIA DE MELO MORAES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifico a preclusão da decisão saneadora, tendo o réu se manifestado negativamente quanto à produção de outras provas. Às partes em alegações finais.
NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2025.
IGOR ESCALA SILVA -
25/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842060-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE CLAUDIA DE MELO MORAES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Não há preliminares a serem enfrentadas .Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a alegada negativa da autorização para a realização do parto cesariano em virtude da carência.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0842060-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE CLAUDIA DE MELO MORAES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifique-se o cartório se as partes estão regularmente representadas e se o réu juntou os seus atos constitutivos.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
30/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA LINHARES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA LINHARES em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:54
Outras Decisões
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17/06/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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