TJRJ - 0817816-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 22:28
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
De Ordem: Procedo à juntada do saldo disponível no SISCONDJ referente ao bloqueio dos Index"s 156848503 e 156848504.
Ao Advogado da parte autora para requerer a modalidade do resgate de valor, apresentando os dados bancários para crédito em conta, tendo em vista a decisão do Index 187845567. -
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:59
Processo Reativado
-
29/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:59
Processo Desarquivado
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29/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0817816-14.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO MODERNO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: PATRICIA NEVES DE FARIAS DIAS 1- Segundo o artigo 833, X, do CPC, “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Sabe-se bem que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade É A ÚLTIMA PERCEBIDA - A DO ÚLTIMO MÊS VENCIDO - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
APÓS ESSE PERÍODO, EVENTUAIS SOBRAS PERDEM TAL PROTEÇÃO (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Frise-se, todavia, que, AINDA QUE A QUANTIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA SEJA DECORRENTE DE SOBRA DOS SALÁRIOS (proventos de aposentaria, subsídio, etc), permanece a impenhorabilidade quando o valor não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)”, justamente em razão do disposto no artigo 833, X, do NCPC.
Desta forma, conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014), “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Ocorre que, analisando-se o extrato bancário acostado aos autos, verifica-se que a conta poupança se encontra vinculada à conta corrente, sendo tão somente uma repartição disponível como modalidade de aplicação financeira.
Com efeito, os extratos bancários DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA MOVIMENTA CONTINUAMENTE A CONTA, dando claros indícios de que mantém a maior parte do seu volume financeiro na variação remunerada da poupança e de lá vai aos poucos retornando para a conta corrente suprindo os seus gastos, como artifício para tentar frustrar a quitação judicial de suas dívidas, buscando se amparar pela regra da impenhorabilidade prevista em lei, EM EVIDENTE ABUSO E MÁ-FÉ.
Dessa maneira, entretanto, diante da evidência de que a parte executada não se utiliza da caderneta de poupança como investimento de suas reservas de economias, como é típico desse produto financeiro, entende-se que não se aplica a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
Nesse sentido: “0010732-74.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/06/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU E EFETIVOU PENHORA ON LINE NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO.
ELEMENTO DE PROVA TRAZIDO AO RECURSO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE CONTA CORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO COMUM, NA QUAL NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO DE CRÉDITO DE APOSENTADORIA OU SIMILAR.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONTA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE QUE É UTILIZADA CONTINUAMENTE PELO AGRAVANTE, QUE TRANSFERE VALORES DE UMA PARA OUTRA CONTA PARA SUPRIR SUAS DESPESAS GERAIS MENSAIS.
DESVIRTUAMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO PRODUTO DE INVESTIMENTO TÍPICO.
INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO’.
Sendo assim, MANTENHO A PENHORA ON LINE. 2- Decorrido o prazo dessa decisão, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte exequente. 3- Após, intime-se a exequente para que informe como pretende prosseguir.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:02
Outras Decisões
-
02/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de PATRICIA NEVES DE FARIAS DIAS em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA NEVES DE FARIAS DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817816-14.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO MODERNO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: PATRICIA NEVES DE FARIAS DIAS DESPACHO Id. 156896846: Ao autor, para que se manifeste sobre o alegado.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
27/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA NEVES DE FARIAS DIAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817816-14.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO MODERNO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: PATRICIA NEVES DE FARIAS DIAS DECISÃO Retifico a decisão de index 151297964, uma vez que houve penhora parcial (segue solicitação de transferência para depósito judicial).
Cumpra, a serventia, o despacho de index 155080985.
Index 148292876.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constringidos, venha a cópia dos extratos mensais dos meses de setembro/2024 e outubro/2024s referentes à conta onde fora efetivado o bloqueio, bem como a comprovação documental idônea de que "os valores penhorados da conta são provenientes de verbas rescisórias".
Prazo de 5 dias.
Transcorrido, com ou sem cumprimento, dê-se vista ao credor por idêntico prazo, vindo, após, conclusos (local virtual GABN1).
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:55
Outras Decisões
-
18/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRO MODERNO DE ENSINO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:52
Outras Decisões
-
17/10/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CENTRO MODERNO DE ENSINO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA NEVES DE FARIAS DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 11:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2024 20:58
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2024 08:01
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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26/06/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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