TJRJ - 0822747-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0822747-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA PEIXOTO MARINS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por JULIANA PEIXOTO MARINS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal com descontos em sua conta corrente com juros celebrado muito acima da média do mercado.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a revisão da cláusula que determina os juros remuneratórios; a condenação ao ressarcimento de valor pago, no montante de R$ 1.782,96; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 123914496.
Decisão, id 124559557, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, id 129405982, alegando que não há abusividade na taxa de juros aplicada no contrato empréstimo pessoal firmado junto à parte autora.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 155560739.
Decisão, id 155772454, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instadas as provas, manifestou-se somente a parte ré, id 157948891.
Decisão saneadora, id 183149208. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao praticar juros abusivos acima da média praticada no mercado.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos que foi pactuado contrato de empréstimo pessoal entres as partes autora e ré.
No contrato acostado nos autos, mostram-se taxas de juros mensais de 21% ao mês, e uma taxa de juros de 884,97% ao ano, como está demonstrado em id 129405984.
Diante disso, o valor praticado pelo banco réu, no caso em tela, é muito acima da média prevista pelo Banco Central, que é de cerca de 5,7% ao mês.
Logo, é evidente que os juros presentes no contrato de empréstimo causaram danos financeiros à autora.
Nesse sentido, entendo que deverão ser reajustados os juros remuneratórios para que fiquem de acordo com a média prevista pelo Banco Central.
Além disso, deverá prosperar o pedido de ressarcimento de valor pago, porém, de maneira simples.
No entanto, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, entendo que não deverá prosperar, visto que a situação vivida pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) Determinar que a ré reajuste os juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e; 2) Condeno a ré ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 891,48 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária a partir de cada um dos descontos, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido relativo aos danos morais.
Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822747-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA PEIXOTO MARINS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ)Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:38
Outras Decisões
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12/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA PEIXOTO MARINS - CPF: *05.***.*43-03 (REQUERENTE).
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13/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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