TJRJ - 0936757-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 02:55 Decorrido prazo de PAULO CESAR DA GAMA MENEZES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:55 Decorrido prazo de ANA VALERIA DE ALMEIDA QUEIROGA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 03:40 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:15 Decorrido prazo de ANA VALERIA DE ALMEIDA QUEIROGA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:15 Decorrido prazo de PAULO CESAR DA GAMA MENEZES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 01:54 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936757-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI RÉU: OFERES NACIF, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, CARLOS ALBERTO BARCELOS DE MELO, INSET MAX 230 DEDETIZACAO IMUNIZACAO E SERVICOS LTDA - ME Trata-se de ação anulatória de leilão judicial de imóvel cumulada com tutela antecipada de urgência/evidência proposta por Igualite Serviços técnicos Ltda em face de Carlos Alberto Barcelos de Melo, Insetmax-IM- manutenção predial Ltda, Oferes Nacif e Secretaria Municipal de Fazenda.
 
 Alega a parte autora ser proprietária do imóvel situado na Avenida Paulo de Frontin, nº 464, Rio Comprido, RJ, que foi levado à leilão público no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0100702-89.2020.5.01.0001, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho da 1ª Região.
 
 Aduz não ter sido parte na referida reclamação movida por Carlos Alberto Barcelos de Melo em face de Max Segurança Máxima Ltda.
 
 Ressalta que o imóvel objeto da lide não pertencia ao reclamado desde 27/05/2021, em razão de instrumento particular de cessão de direitos perante o 1º ofício de registro de títulos e documentos, tampoucona data da realização do leilão em 21/03/2024.
 
 Enfatiza, ainda, que não ocorreu a intimação daquele que seria efetivo proprietário do bem na ocasião.
 
 Intimada regularizar o polo passivo, em decisão de index 149866267, a parte autora informou a exclusão da Secretaria Municipal de Fazenda, em index 153473670, apresentando emenda substitutiva à inicial em index 153473693.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão, proferida nos autos da Reclamação trabalhista n. 0100702-89.2020.5.01.0004, que determinou o leilão do imóvel situado na Av.
 
 Paulo de Frontin, nº 464, matrícula 63.574, sede da empresa autora. É o relatório, decido: Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade requerido pela parte autora, uma vez que não apresentou os documentos correspondentes ao último exercício, não tendo a documentação apresentada demonstrado incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais neste momento.
 
 Pretende desconstituir decisão, que culminou em leilão de imóvel atualmente ocupado pela autora, proferida pelo juízo trabalhista, perante a justiça estadual.
 
 Não traz aos autos o mencionado instrumento de cessão de direito tampouco seu registro junto à matrícula imobiliária, a fim de comprovar sua propriedade ou supostos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da lide.
 
 Ademais, não há menção da citada transação nos documentos referentes ao imóvel leiloado, que se encontram anexados aos autos da reclamação trabalhista conforme index 149567355 - fl. 98 a 104.
 
 Nesse sentido, inclui no polo passivo da presente demanda o reclamante, o arrematante e o leiloeiro da citada reclamação trabalhista, não incluindo o reclamado, com quem supostamente teria realizado o negócio relacionado ao instrumento de cessão de direitos, e daí requer a anulação de decisão trabalhista alegando ser terceiro interessado que se encontrava na posse e uso do referido bem ao tempo da penhora.
 
 Inclui, também, no polo passivo, a Secretaria Municipal de Fazenda em razão de suposto ilícito quando do recebimento do ITBI referente ao imóvel leiloado.
 
 Sequer junta o mencionado instrumento de suposta cessão de direito.
 
 Intimado a prestar esclarecimentos sobre a presença da Secretaria Municipal de Fazenda e por requerer anulação de decisão exarada pela justiça do trabalho, sobreveio emenda indicando, tão somente, a exclusão do órgão municipal, mantendo a narrativa confusa que não explicita de maneira inequívoca seu interesse jurídico ou sua legitimidade para ingressar com a presente demanda.
 
 Ressalta-se, ainda, que foge à competência da justiça comum apreciar a eficácia das decisões trabalhistas.
 
 A impropriedade da narrativa sem a clara demonstração de seu interesse jurídico e sua legitimidade associada à ausência de competência da justiça comum para apreciar a eficácia das decisões trabalhistas impedem o regular prosseguimento do feito e determinam, de plano, o indeferimento da inicial.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários, posto que os réus não foram citados.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
 
 MIRELA ERBISTI Juiz Titular
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                                            30/01/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:57 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/01/2025 15:38 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 01:22 Decorrido prazo de ANA VALERIA DE ALMEIDA QUEIROGA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 18:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/10/2024 15:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 21:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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