TJRJ - 0802453-12.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Certidão de Crédito 0802453-12.2023.8.19.0005 Distribuído em: 2023-12-12 11:30:04.803 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MURTA PERIM EXECUTADO: GUILHERME COELHO KRONEMBERGER ANDRADE Data da Citação Valor da causa: 15000.0 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA - Chefe de Serventia - Matrícula: 01/15229, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo, por nomeação na forma da Lei.
Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 12 de dezembro de 2023 por intermédio dos Distribuidores - REG/B, cuja r. decisão final transitou em julgado I- Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: MARIA AUXILIADORA MURTA PERIM - CPF: *04.***.*40-63 - residente e domiciliada na Av. do Contorno, nº 206, apto 101, Algodoal, Cabo Frio – RJ, CEP: 28.906-030 II- Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: GUILHERME COELHO KRONEMBERGER ANDRADE - CPF: *56.***.*71-56 - endereço na Rua Otília Lannes Tinoco, nº 70, Fiteiro, Itaperuna – RJ, CEP: 28.300-000, III- Valor do Título Executivo: No valor liquidado neste feito de R$ 18.943,96 (dezoito mil e novecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).
A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE.
O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
ARRAIAL DO CABO, 31 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA -
31/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MURTA PERIM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO KRONEMBERGER ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802453-12.2023.8.19.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MURTA PERIM EXECUTADO: GUILHERME COELHO KRONEMBERGER ANDRADE Observo que foram realizadas tentativas de execução direta dos valores objetos da condenação.
Nenhuma delas obteve êxito.
Destaco que o procedimento da Lei 9.099 tem como princípios a celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a prolongada extensão dos processos desvirtua o espírito dos Juizados Especiais Cíveis.
Observo ainda que a busca de valores através de medidas mais complexas deve ocorrer na Vara Única, visto que em tal local existe maior estrutura para a continuidade das medidas executivas.
Destaco ainda que a Lei 9099 define no art. 53, §4º que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em que pese tal norma aplique-se às execuções por título extrajudicial, sua aplicação pode ocorrer nas demais execução por analogia, observando-se que o legislador ficou silente em relação as execuções de título judicial.
No silêncio da norma, cabe ao intérprete realizar analogia ex legis, aplicando-se norma similar.
Com base no exposto, julgo extinta a presente execução em razão da incompetência do Juizado Especial Cível decorrente da inadmissibilidade do procedimento especial, conforme art. 51, II, do CPC.
O autor/exequente deverá expedir certidão de crédito junto ao site do TJRJ em face do executado, para possibilitar a futura cobrança judicial do crédito junto ao protesto Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
ARRAIAL DO CABO, 11 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO KRONEMBERGER ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:59
Outras Decisões
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO KRONEMBERGER ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:03
Juntada de Informações
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07/02/2025 21:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802453-12.2023.8.19.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MURTA PERIM EXECUTADO: GUILHERME COELHO KRONEMBERGER ANDRADE Defiro a penhora online.
Aguarde-se a confirmação do procedimento via SISBAJUD.
Traga o exequente a planilha atualizada.
ARRAIAL DO CABO, 29 de janeiro de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
30/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MURTA PERIM em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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