TJRJ - 0801867-86.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801867-86.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FATIMA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Declaro encerrada a fase probatória.
Sem impugnação, voltem para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801867-86.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FATIMA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
21/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VILMA FATIMA COSTA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801867-86.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FATIMA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, conforme documento Id. 168885756, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:34
Declarada incompetência
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30/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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