TJRJ - 0802182-11.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CHAVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CHAVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0802182-11.2023.8.19.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENYLSON VICTOR DE BARROS HENRIQUE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Em cumprimento ao despacho de ID 114106809, certifico que, nesta data, anotei no sistema a desistência da ação em relação ao segundo réu.
Tendo em vista o pedido de execução de ID 214911936, fica o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
QUEIMADOS, 15 de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS SILVA COELHO -
15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CHAVES em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802182-11.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENYLSON VICTOR DE BARROS HENRIQUE RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, RB INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por RENYLSON VICTOR DE BARROS HENRIQUE em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A e RB INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que contratou os serviços da empresa RB Incorporadora e Construtora (segunda ré), com a promessa de assessoria para obtenção de crédito junto ao Banco BRB (primeira ré), e que após enviar seus documentos pessoais e assinar uma folha em branco, foi informado que receberia um cartão de crédito do Banco BRB, mas não deveria utilizá-lo.
Aduziu que meses depois, foi notificado de dívidas desconhecidas em seu nome, incluindo um empréstimo de R$ 104.411,17 e uma dívida de R$ 21.677,00, ambos originados no Banco BRB.
Sustentou que havia movimentações financeiras em sua conta que não havia realizado, incluindo uma transferência de R$ 75.000,00 para a conta da (segunda ré).
Argumentou que sua renda de R$ 1.300,00 não justificava tais empréstimos vultosos e que o sistema antifraude do Banco BRB falhou ao liberar o crédito, permitindo a fraude.
Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência para retirada do nome dos cadastros SPC/SERASA e protestos realizados junto ao Cartório do 3º Ofício de Queimados, no mérito, requereu a declaração de inexistência de todo e qualquer débito referente aos contratos números 000523575201528 (cartão de crédito) e 0112298907 (empréstimo), registrados junto ao Banco BRB (primeira ré); e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (ID’s n.º 51418127/ 51418150).
Foi concedida a antecipação os efeitos da tutela (ID n.º 55405738).
A ré apresentou contestação no ID n.º 63658817, na qual defendeu, em resumo, que a cobrança contra a qual a parte autora se insurge está fundamentada em pendências financeiras com o BRB, em decorrência de operações realizadas pela própria parte autora, e que esta contratou, por meio do aplicativo do banco, um Crédito Pessoal Público no valor de R$ 93.153,18, resultando em um saldo devedor de R$ 117.662,03, além de um cartão de crédito Master Black com saldo devedor de R$ 23.125,14.
Alegou, ainda, que a parte autora utilizou sua senha pessoal para realizar as contratações, refutando a afirmação da inicial de que nunca teria entrado em contato com o BRB, assim como efetivamente utilizou os recursos do empréstimo e arcou com encargos financeiros, como juros e impostos (IOF).
Com a contestação, a parte requerida apresentou documentos (ID’s n.º 63658818/ 63658828).
Réplica (ID n.º 86302349).
Decisão deferindo o pedido de desistência em reação ao segundo réu, RB INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA (ID n.º 98243772).
As partes informaram não possuírem mais provas a produzir (ID’s n.º 115224356/ 98243772).
Em saneamento no ID n.º 122483625, foram fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova documental superveniente, e a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora se manifestou em alegações finais (ID n.º 148950725).
Os autos vieram à conclusão.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem apreciadas, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código Consumerista.
Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Na espécie, a primeira requerida, BRB BANCO DE BRASILIA S/A não juntou aos autos prova material que comprovasse a existência da relação contratual e das dívidas, cingindo-se a trazer aos autos apenas documento discriminando os contratos n.º 0112298907 e 05235752015286000; extratos de movimentação bancária, fatura de cartão de crédito, cópia da carteira nacional de habilitação; e fotografia “selfie” (ID’s n.º 63658825; 63658826; 63658827; e 63658828), incapazes, por si sós, de comprovar a regularidade na prestação dos serviços.
Cumpre destacar que a existência de fotografia na modalidade "selfie" não é, por si só, indicativa de manifestação de contrair empréstimo, quando desacompanhada de outros elementos de convicção.
Ainda que a biometria facial constitua método seguro de autenticação, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeição.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
Incidência do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de prova da legitimidade do pacto.
Contratação digital, formalizada por meio de captura da biometria facial da consumidora.
Procedimento incapaz de demonstrar a manifestação de vontade da demandante no ato da celebração do negócio.
Atuação de terceiro a intermediar a operação.
Fortuito interno.
Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJRJ.
Dano moral configurado.
Comprometimento da renda do demandante.
Verba fixada em patamar elevado.
Sua redução.
Verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Responsabilidade extracontratual.
Juros moratórios incidentes a partir da realização do contrato e correção monetária a contar da fixação da verba compensatória no tribunal.
Incidência dos verbetes 54 e 362, da Súmula do STJ.
Parcial provimento do recurso.” (0307258-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Em que pese a contratação eletrônica geralmente não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua celebração na forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, sequer apresentados aos autos.
Há de se ressaltar, ademais, que nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pela parte autora, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Por conseguinte, infere-se que a parte requerida não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC, e pelo art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual resta configurada a sua falha enquanto fornecedora de serviços.
Não há como negar que a ocorrência de fraude nas transações bancárias apresenta-se como fato previsível à atividade empresarial da primeira requerida e, portanto, fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, o entendimento esposado na Súmula 479 do STJ e na Súmula 94 deste Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” TJRJ, Súmula 94 – “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
E, ainda, o Enunciado n.º 442 do Conselho da Justiça Federal: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Sob esse viés, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR sob o rito dos recursos repetitivos, que as instituições respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do risco do empreendimento, restando caracterizado o fortuito interno, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Nesse contexto, havendo vício de consentimento e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), inafastável a declaração de nulidade dos contratos objetos da presente lide e dos débitos relativos a eles.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
No caso ora em apreço, logrou a parte autora comprovar a ocorrência da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito, configurando-se dano moral presumido, nos termos da súmula n.º 89 de nosso egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, relativa aos contratos números 000523575201528 (cartão de crédito) e 0112298907 (empréstimo), registrados junto ao Banco BRB, bem como inexistente as dívidas dele decorrentes; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (Art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm.54, STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE CHAVES em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENYLSON VICTOR DE BARROS HENRIQUE - CPF: *51.***.*71-30 (AUTOR).
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25/04/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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