TJRJ - 0823925-14.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
-
18/09/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
-
08/09/2025 14:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:09
Outras Decisões
-
24/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823925-14.2024.8.19.0206 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCES RIBEIRO FERNANDES LIMA RÉU: LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE AGUIAR 1.
Trata-se de demanda em que as alegações das partes revelam considerável controvérsia sobre a natureza do vínculo jurídico existente entre elas.
Enquanto a parte autora fundamenta seu pedido em um contrato de locação e no inadimplemento do réu, a parte ré sustenta que a relação é de natureza familiar e possessória, questionando a própria validade do negócio jurídico que embasa a inicial e requerendo a oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações.
Diante da dúvida razoável sobre a matéria fática, a produção de prova oral se mostra essencial para o correto deslinde da controvérsia, permitindo a este juízo formar sua convicção a respeito da real relação jurídica entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de liminar. 2.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré e designo AIJ presencial para o dia 06/08/2025, às 14:30h.
Friso que cabe aos advogados das partes a responsabilidade de informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, hora e local da audiência, nos termos do que dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, n/f do art. 357, § 4º, do CPC, para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
Promova o cartório os demais atos necessários para a realização da audiência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:21
Outras Decisões
-
26/06/2025 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
-
23/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823925-14.2024.8.19.0206 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCES RIBEIRO FERNANDES LIMA RÉU: LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE AGUIAR Ao autor sobre documento de ID 187639904, em contraditório.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:02
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE AGUIAR em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:09
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823925-14.2024.8.19.0206 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCES RIBEIRO FERNANDES LIMA RÉU: LEANDRO HENRIQUE FERNANDES DE AGUIAR Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se, portanto, a decisão de revelia por ausência de contestação Por conseguinte, não recebo a peça de id.167020735, restando preclusa.
Dê-se ciência às partes.
Após, certifique-se se decorreu o prazo para o requerimento de provas e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:04
Decretada a revelia
-
13/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 04:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:59
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCES RIBEIRO FERNANDES LIMA - CPF: *17.***.*07-62 (AUTOR).
-
21/10/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864871-61.2024.8.19.0001
Luciana Resende de Carvalho Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Michele de Magalhaes Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 17:52
Processo nº 0817970-68.2024.8.19.0087
Ricardo da Silva de Sant Anna
Banco Bradesco SA
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:46
Processo nº 0800627-48.2023.8.19.0005
Banco Bradesco SA
A.m. Alves
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 10:50
Processo nº 0803537-34.2024.8.19.0063
Sind. dos Servidores Publicos Municipais...
Municipio de Tres Rios
Advogado: Tobias da Fonseca Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 10:55
Processo nº 0801021-48.2025.8.19.0211
Talita Rangel da Silva Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Pedro Adalberto Maia Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 13:14