TJRJ - 0802182-11.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802182-11.2023.8.19.0067 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0802182-11.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00451060 APTE: RENYLSON VICTOR DE BARROS HENRIQUE ADVOGADO: FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA OAB/RJ-208823 APDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Alegação pelo Autor de inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito em virtude de débitos que alega desconhecer.
Sentença de procedência.
Irresignação do Demandante em relação à quantia arbitrada a título de compensação.
Ausência de elementos probatórios aptos a evidenciarem lesão ao tempo, não havendo sequer menção a protocolos referentes às supostas reclamações administrativas realizadas, de modo que o Autor não logrou demonstrar que teve sua liberdade cerceada de forma relevante.
Documentação acostada demonstrando a aduzida negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Aplicação da orientação sufragada no Verbete nº 89 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual ("A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.").
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Critério bifásico para a quantificação.
Manutenção da anotação desabonadora por meses.
Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com os precedentes desta Colenda Casa de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara de Direito Privado, e com as circunstâncias do caso.
Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual.
Manutenção do decisum vergastado.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 16:25
Documento
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26/06/2025 16:38
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 171.
APELAÇÃO 0802182-11.2023.8.19.0067 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0802182-11.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00451060 APTE: RENYLSON VICTOR DE BARROS HENRIQUE ADVOGADO: FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA OAB/RJ-208823 APDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
05/06/2025 18:14
Inclusão em pauta
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04/06/2025 23:45
Pedido de inclusão
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04/06/2025 11:07
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 12:31
Remessa
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03/06/2025 12:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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