TJRJ - 0801657-29.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0801657-29.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Alegou o autor, em síntese, a interrupção sistemática no fornecimento de água em sua residência, mesmo com as faturas em dia.
Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, o que foi deferido (id. 175884800), e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 175884800).
A ré F.AB.
ZONA OESTE S.A. apresentou contestação (id. 177792333), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é responsável apenas pelos serviços de esgotamento sanitário e gestão comercial.
A ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. contestou no id. 178636845, sustentando, em síntese, a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor.
Em réplica (id. 197741512), a parte autora impugnou a preliminar e requereu a produção de prova pericial técnica, documental suplementar e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Embora a ré alegue que a responsabilidade pelo abastecimento de água seja exclusiva da corré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., ambas as empresas figuram como fornecedoras nas faturas de consumo (id. 169517403), integrando, aos olhos do consumidor, a mesma cadeia de fornecimento.
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade na prestação do serviço de abastecimento de água na residência do autor; e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar as causas da interrupção do serviço, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, à parte ré comprovar a regularidade e continuidade do serviço de abastecimento de água.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral permanece da parte autora.
Diante da inversão do ônus probatório, INDEFIRO as provas requeridas exclusivamente pela parte autora.
Intimem-se as rés para que digam, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir para demonstrar a regularidade na prestação do serviço, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801657-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Intime-se a parte ré sobre o acrescido, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 30/04/2025 06:00.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 30/04/2025 06:00.
-
30/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
27/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO - CPF: *71.***.*41-68 (AUTOR).
-
27/02/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801657-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR DE OLIVEIRA GUSMAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Esclareça a parte autora a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE no polo passivo da presente ação, uma vez que sequer figura nas cobranças efetuadas, conforme faturas de id.169517403; RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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