TJRJ - 0805164-20.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração de ind. 171697052 são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805164-20.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TAMPASCO & FREITAS COMERCIO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S A TAMPASCO & FREITAS COMERCIO E SERVICOS LTDA. opôs embargos à execução em face de BRADESCO SAUDE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 1.
Que sejam extintos os respectivos débitos Executados, devendo se aplicar por consequência o instituto da prescrição, declarando o processo extinto, com resolução do mérito, sendo declarada a dívida prescrita. 2.
Se declare a inexistência da dívida objeto da execução, face aos fatos e fundamentos ante expostos, reconhecendo-se a nulidade do título executivo, bem como a ausência de exigibilidade e liquidez, dos requisitos necessários para a propositura da execução (...)”.
A parte embargante arguiu, de início, a prescrição da pretensão executória da parte embargada.
Em acréscimo e em síntese, alegou que a execução promovida pela parte embargada é indevida, sustentando a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível.
Argumentou, ainda, que as cobranças impugnadas se referiam a valores indevidos, tendo em vista que o seguro saúde teria vencimento antecipado.
Aduziu que pugnou pela rescisão do contrato em maio de 2021, daí decorrendo o “cancelamento do contrato”.
Esclareceu que, como o pagamento se dava, antecipadamente, o direito ao uso do plano persistiu no mês do pedido de desconstituição do contrato.
Concluiu dizendo que a embargada busca cobrança dois meses, que se caracterizariam como “aviso prévio”, o que seria incabível no caso em análise.
Decisão no id. 133514840 deferindo o pedido de gratuidade de justiça feito pela embargante.
Sem prejuízo, foi determinada a manifestação da embargada.
Certidão no id. 167747407 dando conta que, intimada, a embargada não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para a análise do título.
Ao contrário do defendeu a embargante, o contrato de seguro saúde coletivo, com apólice regularmente expedida, é título executivo extrajudicial, podendo ele embasar ação de execução.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu tal questão. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE DE SEGURO SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/1966.
ART. 784, INCISO XII, DO CPC.
REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO PREENCHIDOS.
INADIMPLÊNCIA NÃO NEGADA.
REGISTROS DE UTILIZAÇÃO NO PERÍODO NÃO IMPUGNADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos à execução em que se alegou que não foram preenchidos os requisitos mínimos necessários à constituição do título extrajudicial. 2.
Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, 'Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro', estando a execução baseada em título executivo extrajudicial de obrigação líquida, certa e exigível, em consonância com o art. 784, inciso XII, do CPC. 3.
A exequente apresentou os registros de utilização dos serviços pela ora embargante nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, os quais não foram impugnados. 4.
O contrato foi cancelado por inadimplência, o que não foi negado, não tendo a ora recorrente efetuado o pagamento de duas mensalidades consecutivas, embora tivesse continuado a usufruir do serviço em tal período. 5.
Desprovimento do recurso. (0803533-93.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 16/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))” Vencido tal ponto, passo para a prejudicial de mérito, consistente na prescrição.
Ela não se operou.
Saliento, neste ponto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu que o prazo prescricional seria quinquenal, não tendo ele se operado. “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 615), QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DA EMBARGANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tratam-se de embargos opostos na execução por título extrajudicial referente a contrato de plano de saúde coletivo, distribuída sob o n.º 0260649-12.2018.8.19.0001.
Inicialmente, cabe afastar a preliminar de incompetência do Juízo, haja vista que o feito foi processado e julgado no Fórum Regional da Barra da Tijuca.
Outrossim, descabida a arguição de preliminar de mérito da prescrição.
Com efeito, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5.º, inciso I, do Código Civil.
No mérito propriamente dito, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 783, determina que a execução terá por fundamento sempre título que represente obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em apreço, o Embargado/Exequente apresentou a proposta de seguro saúde devidamente assinada, às fls. 86/89 do index 47 do original.
O art. 784, inciso XII, da Lei n.º 13.105/2015, prevê que ¿são títulos executivos extrajudiciais: [...] todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva¿.
Note-se que sobredito dispositivo não exige assinatura de testemunhas, como ocorre no inciso III, do art. 784, do CPC.
Ademais, nos termos dos artigos 27, do Decreto Lei n.º 73/1966, e 5.º, do Decreto n.º 61.589/1967, o contrato de seguro constitui título hábil a embasar a execução, haja vista que provido de liquidez e certeza, sendo, assim, exequível.
Conclui-se, assim, pela força executiva do título que se pretende executar.
Note-se que a Embargante admite a contratação do seguro saúde, limitando-se a se insurgir quanto à titularidade do contratante.
Registre-se que, como destacado na sentença, ¿da análise dos autos, verifica-se que há contrato assinado entre as partes, que só vincula as contratantes, devendo ser honrado por ambas as partes.
Assim, não há como responsabilizar terceiros pelo pagamento¿.
Com efeito, a Embargada apresentou contrato em nome da Embargante, às fls. 86/89 do index 47 do originário.
Observa-se, ainda, que as cobranças foram faturadas em nome da Embargante, e não da RCFA Engenharia LTDA.
Assim, não prospera a alegação de que a RCFA Engenharia LTDA. seria credora putativa.
Neste contexto, ainda que não se admitisse a existência de grupo econômico entre as empresas executadas, a Embargante afigurar-se-ia legítima a responder pelo débito cobrado.
Ademais, diante do contexto fático-probatório apresentado, afigura-se despicienda, para o deslinde da questão, a apresentação dos boletos bancários emitidos e pagos pela RCFA Engenharia LTDA.
Precedente. (0112057-55.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PORTANTO.
Superados tais pontos, passo para a análise das demais questões de mérito.
As partes constituíram contrato de seguro saúde coletivo.
Tal fato é incontroverso.
Por força do aludido contrato, foi regularmente expedida a apólice.
A parte embargada, na ação de execução, indexou o contrato e a apólice, contendo as suas disposições.
Dentre elas, resta claro, na cláusula 12.2.3. o seguinte: “12.2.3.
Após a vigência do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus, exceto na hipótese prevista na alínea “a” do subitem 12.2.1, que dispensa a Seguradora de comunicar a rescisão com antecedência.” Tal disposição tem plena validade, tendo contado com a anuência de duas pessoas jurídicas, que dispõem de plena capacidade civil.
Prossigo.
Em 19 de maio de 2021 a embargante noticiou a rescisão do contrato.
Não há comprovante de entrega dessa notificação.
Contudo, no dia 20 de maio de 2021 foi remetida resposta para a embargante (mesmo que por intermediária pessoa, que com a seguradora mantinha vínculo), com exigências descabidas quanto à denúncia do contrato.
Ressalto, neste ponto, que não se aplicam exigências típicas de “Direito Formulário”.
Em outros termos.
Não se mostra necessário o uso de papel especial, de menção a “siglas” ou a “códigos” de contratos ou de apólices.
Ora, só havia um contrato em vigor entre as partes.
Noticiada a rescisão (mesmo que para interposta pessoa, que com a embargada mantinha vínculo), e respeitado o prazo de 60 dias, que é lícito, operou-se a rescisão.
Por consequência, e sendo incontroversa a ciência da denúncia do contrato em 20 de maio de 2021, reputo que, 60 dias depois, operou-se a rescisão.
Em consequência, afigura-se lícita a cobrança, por meio de ação de execução, do prêmio do mês de junho e de parte do prêmio do mês de julho.
Ou seja, este somente é devido até o dia 20 de julho de 2021.
Importante ressaltar, neste contexto, que se deu a cobrança indevida de 10 dias pela embargada, impondo-se a adequação da sua planilha à data do término do contrato: 20 de julho de 2021.
Por oportuno, e mesmo que tenha se dado a utilização do seguro nos dias 31.05.21, 02.06.21, 09.06.21, 21.06.21, 27.06.21 e 29.06.21, isso em nada modifica a data da rescisão do contrato, posto que a notificação da rescisão já havia se dado e as aludidas datas se encontram abrangidas por valores sujeitos à ação de execução.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHEÇO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE CONSTITUÍDO ENTRE ÀS PARTES SE DEU EM 20 DE JULHO DE 2021.
PROMOVA A EXEQUENTE, POR CONSEGUINTE, A ADEQUAÇÃO DA SUA PLANILHA, EXCLUINDO DA EXECUÇÃO A COBRANÇA DOS DIAS 21 DE JULHO DE 2021 ATÉ O DIA 30 DE JULHO DE 2021.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA EMBARGANTE.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENO, AINDA, A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE, POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, QUE ARBITRO EM MONTANTE CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR APURADO PELOS DEZ DIAS COBRADOS EM EXCESSO DA EMBARGANTE.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, TRASLADE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA, PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO E, EM SEGUIDA, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 04/10/2024 23:59.
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01/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 19:51
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMPASCO & FREITAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (EMBARGANTE).
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26/07/2024 15:44
Outras Decisões
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26/07/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 18:15
Juntada de Informações
-
06/05/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:35
Declarada incompetência
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12/03/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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