TJRJ - 0800770-48.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800770-48.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATHEUS PINHEIRO CARDOSO Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MATHEUS PINHEIRO CARDOSO A parte autora informou que, após o ajuizamento da ação, a parte autora regularizou o contrato de forma admiistrativa É o relatório.
Decido.
Considerando a notícia que as parte entabularam acordo acerca do obejeto desta ação, resta evidente a ocorrência da perda superveniente do interesse processual da parte autora em prosseguir com a ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a expedição dos ofícios requeridos no id. 167817450, pois não houve qualquer decisão emanada deste juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Sem honorários, face à ausência de regular angularização da relação processual.
P.I.
Fica as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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