TJRJ - 0842330-04.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842330-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN OLIVEIRA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenzatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por SUELEN OLIVEIRA COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, ter sofrido prejuízo em decorrência do encerramento de sua conta de pagamento (agência n° 0500; conta 003742742-4) e falha na prestação de serviço por negativa de fornecimento dos extratos da conta após o seu encerramento.
Diante do exposto, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré restabeleça a sua conta bancária e forneça os extratos bancários de todo o período em que a autora manteve a conta ativa; Por fim, requer a confirmação dos efeitos da tutela e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 162519276 veio acompanhada de documentos.
Decisão proferida pelo juiz no id. 162855379 deferindo os efeitos da tutela para que a ré forneça o extrato integral compreendendo todo o período de vigência da conta bancária cuja titularidade pertencia à parte autora, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao 11° Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.
Decisão no id. 164108351 remetendo os autos ao juízo de origem, em razão do Ato Executivo TJ n° 276/2024.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 171750700, acompanhada de documentos.
No mérito, alega que a plataforma “iti” permite que uma pessoa física ou jurídica se cadastre por meio de um aplicativo de celular e abra uma conta de pagamento administrada pelo réu; que a conta de pagamento foi criada e vem sendo regulada pelo Banco Central; que o cliente obrigatoriamente tem que ler os termos de uso da conta pagamento; que as regras de encerramento são diferentes de uma conta corrente tradicional; que resolveu encerrar o relacionamento com a parte autora por desinteresse comercial; inaplicabilidade da resolução 4.753/2019 e precedentes do STJ em relação às contas pagamento; regular suspensão do acesso; que o saldo disponível em conta foi liberado para a autora; ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 177705456.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 181609424.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, ids. 184258404 e 186080753.
Decisão saneadora no id. 192335206.
O cartório certificou no id. 204268274 que não houve manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. É de destacar, neste caso, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia cinge-se à legalidade do encerramento unilateral da conta bancária mantida pela parte autora na plataforma ITI, sem comunicação prévia e com bloqueio de acesso aos extratos bancários do período usufruído.
Em que pese a autonomia contratual e a possibilidade de encerramento da relação bancária por iniciativa unilateral da instituição financeira, tal prerrogativa deve observar os limites da boa-fé objetiva e das normas regulamentares do Banco Central.
Nesse sentido, a Resolução nº 4.753/2019, em seu artigo 5º, é clara ao dispor que o encerramento da conta de depósitos exige comunicação formal prévia ao titular, com prazo suficiente para adoção de providências relativas à destinação dos valores eventualmente existentes.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou ter encaminhado ao autor qualquer notificação prévia.
Certo que a demandada pode cancelar a conta, porém mediante comunicação prévia, o que não ocorreu nos presentes autos.
Na verdade, a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A contestação da ré não explica o que realmente houve na conta da parte autora, sendo, em sua maior parte, realizada de forma genérica.
Ainda que se trate de conta de pagamento, a jurisprudência tem reconhecido que a exigência de notificação prévia aplica-se igualmente, justamente para garantir o contraditório e evitar o bloqueio abrupto de recursos de subsistência.
A conduta da instituição financeira, ao encerrar a conta unilateralmente e sem aviso, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 14 do CDC.
Fato é que ré não negou o procedimento adotado e não comprovou que fez a prévia informação ostensiva.
A citada resolução não se sobrepõe aos deveres decorrentes da aplicação do CDC ao caso concreto, havendo, portanto, falha o dever de informação.
Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIO AVISO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FORÇA PROBANTE DAS TELAS SISTÊMICAS.
PRAZO ASSINADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ao desbloqueio de conta bancária, bloqueada sob a justificativa de suspeita de fraude. 2.
A autora, microempreendedora individual, alegou uso habitual da conta para suas atividades, destacando a ausência de comunicação prévia do bloqueio e a ineficácia das tentativas administrativas de solução.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviço bancário e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Discute-se se é lícito o bloqueio unilateral de conta bancária sem prévia notificação à correntista, à luz da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e da regulamentação do Banco Central; se procede a alegação de falha na prestação do serviço bancário; se configurado está o dano moral indenizável e se a respectiva indenização foi bem arbitrada; se o prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer comporta alteração; se a multa cominatória se mostra excessiva. 4.
Responsabilidade objetiva do fornecedor, somente afastada se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 5.
A instituição financeira não demonstrou a existência de fato impeditivo do direito da autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e extratos bancários que não afastam a irregularidade do serviço. 6.
Os diplomas citados (Lei nº 9.613/1998 e Circular BACEN nº 3.461/2009) não autorizam o bloqueio unilateral de valores depositados, especialmente sem prévia comunicação ao titular da conta. 7.
A falha na prestação de serviço é manifesta, sendo inadmissível a interrupção abrupta do serviço essencial sem aviso, ainda que sob o pretexto de prevenção a ilícitos.8.
Dano moral presumido, decorrente da limitação de acesso a recursos próprios e à conta bancária.
A fixação do valor indenizatório, na origem, mostra-se razoável, sendo incabível sua redução. 9.
As astreintes fixadas e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer são proporcionais e condizentes com a urgência do caso. 10.
Recurso desprovido. (0838163-75.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) – Grifos nosso Quanto ao dano moral, verifica-se que a restrição de acesso à conta bancária e ao extrato do período usufruído, associada à ausência de qualquer justificativa prévia e ao impacto direto na subsistência da autora, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera da dignidade, justificando o reconhecimento do abalo moral.
Não obstante, a parte autora é exposta à perda de tempo na busca pela solução amigável de um problema que facilmente poderia ter sido solucionado na esfera administrativa, sem que houvesse a necessidade do reconhecimento judicial prévio da falha ocorrida na prestação do serviço.
No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela.
Bloqueio de conta digital por suspeita de fraude.
Sentença de procedência.
Condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.Recurso do réu.
Relação jurídica consumerista.
Aplicação da Súmula n° 297 do STJ.
Responsabilidade objetiva do réu.
Artigo 14 do CDC.Instituição financeira não logrou comprovar que o bloqueio preventivo foi realizado de acordo com as normas bancárias vigentes.
Autor comprovou efetivamente os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com a regra do artigo 373, I do CPC.
Réu deixou de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral - art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.Desbloqueio da conta digital só se deu em virtude da decisão judicial antecipatória.
Bloqueio unilateral da conta bancária do apelado revela-se ilegal.
Dano Moral in re ipsa.
Manutenção da verba compensatória.
Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, artigo 85, § 11, do CPC.
Desprovimento. (0005713-49.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) – Grifos nosso EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, alegando que houve o encerramento unilateral de sua conta bancária, sem prévio aviso, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a licitude do bloqueio da conta bancária da autora, com a retenção de valores, bem como se houve a ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que ser possível a rescisão unilateral, conforme os julgados colacionados e entendimento pacificado no E.
STJ, é dever da instituição financeira notificar o credor previamente, evitando-se práticas abusivas e danos aos consumidores. 4.
Os documentos juntados pela ré não possuem qualquer identificação do sujeito notificado ou de eventual aviso de recebimento pela autora, de modo que não possuem valor probatório para justificar o aviso prévio exigido para o encerramento da conta. 5.
O encerramento da conta corrente, com óbice da parte autora de utilizar os serviços bancários, tendo inclusive saldo bancário retido, revela comportamento contraditório da instituição bancária, com a violação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente em seus deveres anexos de informação, transparência, lealdade e cooperação. 6.
A matéria versada nos autos tem o condão de acarretar danos morais, vez que a interrupção unilateral da conta bancária impede, de modo abrupto, a sua devida utilização para os serviços comerciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 378,70, devidamente corrigido desde a data do prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, corrigido a partir desta data (súmula 362 do STJ), bem como (iii) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, posto que condizentes com os preceitos estabelecidos no Código de Processo Civil para sua fixação.(0813035-56.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) – Grifos nosso Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar a tutela de urgência de id. 162855379; 2) Condenar a ré a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842330-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN OLIVEIRA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à ocorrência ou não da falha na prestação do serviço da ré, sobretudo quanto à regularidade ou não do encerramento da conta bancária da demandante pelo réu e o não fornecimento dos extratos bancários, e se de tais fatos decorreram ou não os danos morais alegados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842330-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN OLIVEIRA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ciente da devolução.
Aguarde-se o prazo para contestação.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
26/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
26/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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