TJRJ - 0801936-18.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801936-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LUIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por RONALDO LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, no dia 20/11, recebeu ligação da central telefônica do Banco Itaú, por meio da qual uma pessoa se identificou como gerente e lhe informou que golpistas estavam tentando acessar sua conta para realizar operações bancárias, motivo pelo qual solicitou ao demandante que simulasse um contrato de mútuo, a fim de impedir que os fraudadores efetivassem as referidas operações.
Narra ter sido dito que, após a efetivação do depósito decorrente do empréstimo, esse valor seria estornado.
Alega que, assim que se concretizou o depósito, o fraudador requereu ao autor que transferisse o numerário para uma chave pix e que por desconfiar tratar-se de golpe encerrou a ligação.
Informa que compareceu à Delegacia de Polícia para levar ao conhecimento da autoridade policial os fatos dos quais foi vítima.
Sustenta que se dirigiu a sua agência para solucionar a questão, todavia, informaram-lhe que não era possível devolver o dinheiro decorrente do empréstimo e que deveria arcar com o pagamento das parcelas.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade do contrato fraudulento e b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 168726239 e seguintes.
Despacho proferido no id. 168941597 intimando a parte autora a emendar a petição inicial, visto que se encontrava incompleta.
Manifestação da parte autora nos ids. 169058569 e 169057170.
Despacho proferido no id. 169220021 intimando novamente a parte autora para emendar a sua petição inicial.
Manifestação da parte autora nos ids. 171422094 e 170108044.
Decisão proferida pelo juízo no id. 171931592 recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade de justiça à autora e o pedido de tutela de urgência, determinado que a autora depositasse em juízo o valor decorrente do empréstimo, bem como determinando a citação da parte.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 177439491, sustentando, em síntese, que a parte autora tinha ciência prévia da operação e que realizou a contratação por livre e espontânea vontade, inclusive, o valor correspondente foi depositado liberado em favor da própria demandante.
Afirma que não praticou qualquer ilícito, visto o golpe ocorreu sem a sua participação, o que configura fortuito externo e, por conseguinte, não há dano moral a ser indenizado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 177439495 e seguintes.
A parte autora apresentou sua réplica no id. 183785139 que se encontra instruída com guia de depósito judicial no valor de R$ 16.330,16.
Despacho proferido pelo juízo no id. 184362719 intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da parte autora ré no id. 185398072 informando que não há necessidade de dilação probatória.
Manifestação da parte ré no id. 187152448 requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora proferida no id. 192653179.
Manifestação da parte ré no id. 194497032 em que requer a reconsideração da decisão saneadora, a fim de que seja deferido o pedido de depoimento pessoal da autora.
Despacho proferido no id. 203591238 mantendo a decisão de saneamento do processo.
Certidão cartorária exarada no id. 214998547 atestando o decurso de prazo das partes sem as suas manifestações. É o relatório, passo a decidir.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Após apreciar as teses e provas produzidas, verifica-se que merecerem ser acolhidos os pedidos da parte autora, nos termos que se seguem.
Insurge-se a parte autora contra a efetivação de contrato de mútuo que afirma ter entabulado em razão de fraude praticada por terceiro que se apresentou como preposto do banco réu e a induziu a celebrar a referida operação bancária.
Nesse sentido, a parte autora comprovou a comunicação da fraude ao banco réu e a respectiva resposta cujo teor informa a regularidade da transação e, portanto, impossibilidade de cancelamento do contrato; bem como apresentou o registro de ocorrência em que relata ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, conforme se observam dos documentos carreados no id. 168726237.
Ressalte-se que a demandante não transferiu o numerário depositado em seu favor para a conta indicada pelo fraudador e, tampouco, utilizou tal valor.
Ademais, o demandante consignou o valor de R$ 16.330,16 em conta judicial à disposição deste juízo, conforme guia anexada no id. 183785140.
Por sua vez, a fim de comprovar a regularidade da contratação, a parte ré alega que o contrato foi firmado mediante a utilização de senha secreta e pessoal, utilizando o canal mobile e que o valor correspondente foi, de fato, depositado em favor da autora, conforme documentos anexados no id. 177439495 e 177439496.
Portanto, resta incontroverso o fato de que a parte autora foi vítima do golpe da "FALSA CENTRAL DE TELEFÔNICA", em virtude de ardil praticado por fraudador que a induziu a realizar a contratação do mútuo e que o valor correspondente foi depositado na conta da demandante.
No caso dos autos, a fraude de que foi vítima a parte autora não pode ser imputada à instituição financeira, já que não restou evidenciada a falha na prestação dos serviços bancários.
Note-se que a demandante reconhece ter sido convencida a concretizar a operação por intermédio da ação de terceiros, inexistindo prova de que o fraudador detivesse acesso a dados pessoais sensíveis do autor, de modo que não há comprovação de que a conduta da fraudadora estivesse associada à atividade bancária, tratando-se, assim, de fortuito externo, o que afasta a aplicabilidade da súmula 479 do STJ.
A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL E GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE É INCABÍVEL EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 92 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 88 DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME ART. 14 DO CDC, EXCETUADA EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, CONFORME ART. 14, (sec) 3º, II, DO CDC.
AUTORA QUE VOLUNTARIAMENTE FORNECEU DADOS BANCÁRIOS PESSOAIS SEM AVERIGUAR A VERACIDADE DA LIGAÇÃO, INCORRENDO EM DESCUIDO E NEGLIGÊNCIA E AINDA, ESPONTANEAMENTE ENTREGOU SEUS CARTÕES A TERCEIROS, SEM SEQUER ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL TELEFÔNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDES DECORRENTES DE GOLPES CONHECIDOS, AMPLAMENTE DIVULGADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTA AUTORA.
PRESENÇA DE FORTUITO EXTERNO A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (0927247-20.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 23/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FORTUITO EXTERNO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME.
Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença, visando a responsabilização das instituições financeiras Rés pelo "Golpe da falsa central de atendimento" sofrido pelo Autor.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras na ocorrência do denominado "Golpe da falsa central de atendimento".
III - RAZÕES DE DECIDIR. 1.
A análise dos autos demonstra que não restou evidenciada a falha na prestação do serviço alegada pelo Recorrente.
O contexto fático e o conjunto probatório produzido revelam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, posto que adotou comportamento descuidado que culminou na concretização do dano. 2.
Apesar de todos os indícios de fraude, de fácil percepção pelo homem médio, o Autor não só passou a interagir com o suposto estelionatário na chamada telefônica, como também atendeu às suas determinações para acessar o aplicativo do Banco e, principalmente, realizar a transferência bancária de todo o valor que dispunha, no importe de R$14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para conta de terceiro desconhecido. 3.
Na hipótese, cuida-se de fortuito externo, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do C.D.C., suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o dano sofrido pelo Autor.
IV - DISPOSITIVO E TESE.
Tendo em vista o comportamento descuidado do Recorrente, não há como responsabilizar as instituições financeiras pela fraude sofrida pelo Autor.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 11, do C.P.C.
Dispositivo relevante citado: Art. 14, (sec) 3º, do C.D.C. (0803549-19.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 05/06/2025" A despeito de tratar-se de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade do banco na contratação ora impugnada, indaga-se se é lícita a manutenção dessa avença, considerando as peculiaridades aqui reveladas.
Inicialmente, é importante destacar que o negócio jurídico padece de vício de consentimento, pois o autor alega que não tinha a real intenção de contratar o mútuo, visto que acreditava estar realizando procedimento de segurança para impedir o golpe, logo o elemento volitivo estava maculado pela falsa percepção da realidade.
Cumpre destacar que as partes possuem prévia relação jurídica na qual o réu fornece ao autor o serviços bancários por meio de sua conta corrente.
Nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, atribui às partes contratantes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, a fim de permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.
No caso dos autos, o autor comunicou os fatos ao réu, a fim de devolver-lhe o valor correspondente ao empréstimo e anular o contrato decorrente de fraude, o que não acarretaria qualquer prejuízo financeiro a ambas as partes.
Entretanto, ao revés disso, mesmo reconhecendo a ocorrência da fraude, o demandado optou pela manutenção da avença, auferindo, assim, o lucro advindo dos juros e demais encargos.
Tal conduta se dissocia do comportamento ético e leal, pois visa atender somente o interesse individual do réu, em detrimento do prejuízo do autor, seu parceiro negocial, o que inegavelmente viola o princípio da boa-fé objetiva.
Diante do exposto, considerando o postulado da boa-fé objetiva, assim como a falta de evidências que comprovem a legítima intenção de celebração de contrato, pois esse foi firmado mediante erro do autor, em virtude de sua falsa percepção da realidade ao acreditar que, após a simulação do empréstimo, o valor seria estornado para o banco, resta evidente o vício de consentimento apto a anular o contrato.
Outrossim, há de se considerar a perda do tempo vital dispendido pelo consumidor (teoria do desvio produtivo do consumidor) que buscou a solução administrativa da questão junto ao réu, a fim de lhe estornar o valor do empréstimo e cancelar o contrato.
Contudo, em razão da negativa do banco, viu-se compelido a ajuizar a presente demanda, em detrimento de outras atividades existenciais, tais quais, o laser, o estudo, o descanso e, até mesmo, a sua atuação laboral, o que, inegavelmente, constitui dano moral passível de compensação.
A doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Ademais, é necessário que o valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 2.000,00, (dois mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor, todavia, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa; de outro, o quantum indenizatório é suficiente para advertir o réu a ter mais cautela no desempenho de seus serviços e compromisso com os consumidores.
Ressalte-se que o valor depositado na conta do autor foi na ordem de R$ 17.330,00 e que esse consignou em juízo a quantia de R$ 16.330,16, motivo pelo qual cabe ao demandante, ainda, devolver ao réu o valor R$ 999,84, a fim de integralizar a quantia a ser estornada ao banco e impedir o enriquecimento sem causa do autor.
Logo, considerando que ambas as partes são, reciprocamente, credora e devedora, o valor de R$ 999,84, devido pela parte autora deverá ser compensado do dano moral ao qual foi condenado o réu, de forma que caberá ao demandado pagar ao demandante a quantia de R$ 1.000,16, pelos danos morais suportados, conforme art. 368 do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão id. 171931592, tornando-a definitiva; b) Cancelar o contrato denominado CREDIARIO ITAU 209, no valor de R$ 17.330,00 e as parcelas dele decorrentes; c) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,16, a título de indenização por danos morais, já compensado o valor de R$ 999,84, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no id. 183785141 em favor da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801936-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LUIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Id. 194497032: Nada a prover.
Mantenho a decisão saneadora pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Retornem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801936-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LUIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha no serviço prestado pela ré, bem como o dever de indenizar.
Indefiro a produção da prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a versão da mesma em relação aos fatos encontra-se suficientemente narrada nos autos.
Declaro encerrada a instrução, preclusas as vias impugnativas.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:32
em cooperação judiciária
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15/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:47
Outras Decisões
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11/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801936-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LUIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição de index. 169057172 não condizem com os pedidos da mesma petição nas fls.2/8, uma vez que a parte autora requer em sede de tutela desbloqueio de linha telefônica, que não compete a parte ré solucionar.
Portanto, emende-se a inicial esclarecendo o real pedido de tutela, no prazo de 15 dias, sob pena de considerar a inicial inepta com seu consequente indeferimento Em derradeira oportunidade, venham documentos idôneos para comprovar o perfil de hipossuficiência financeira, contendo pelo menos no contracheque a identificação do autor, ou outro documento que julgue embasar sua alegação, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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