TJRJ - 0802345-91.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802345-91.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BALBINO RÉU: BANCO PAN S.A Ao embargado, conforme Art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para decidir.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802345-91.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BALBINO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JORGE BALBINO em face de BANCO PAN S/A.
Afirma a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado à instituição financeira ré.
Aduz que foi surpreendido ao descobrir que, em desconformidade com o combinado, foi implementado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito Alega que foi induzido a erro pela parte ré.
Ao final requereu: 1.
A obrigação de fazer para a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) aplicando-se a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACENde 2,07% a.m. para empréstimo consignado, tomando por base o valor inicial creditado ao autor, e pagamento do saldo em 24 (vinte e quatro) meses sendo quitado nesse prazo. 2.
Posterior devolução dos valores pagos a maior, em dobro; 3.
Indenização por danos morais; ID 169496094 e seguintes: Documentos anexos à petição inicial.
ID 169543332 deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada requerida.
ID 174852322 contestação.
Preliminarmente suscita a inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de decadência e prescrição.
No mérito, alega que todos os descontos realizados foram devidos e que é válido o contrato celebrado.
Que a parte autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito.
Que o autor desbloqueou o cartão e realizou saque e compras.
Aduz que não é cabível a indenização por danos morais pois agiu em exercício regular de direito.
Ao fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Em ID 182724737 foi exarada decisão determinando a apresentação de réplica bem como intimação para que as partes digam se desejam produzir outras provas, sobre a qual as partes mantiveram-se inertes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, a tutela condenatória não está sujeita ao prazo de 3 anos, como afirma a parte ré.
Na verdade, o prazo prescricional estabelecido para espécie é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez)anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp1632888/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe16/11/2020) No caso concreto, o contrato foi firmado em 15/06/2015, enquanto a demanda foi proposta em 31/01/2025, ou seja, dentro do prazo decenal, não havendo que falar em prescrição.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência para a anulação do negócio jurídico.
Em que pese o prazo decadencial, de 4 anos, previsto no art.178, do Código Civil, por ser a relação jurídica de trato sucessivo, na qual seus efeitos se protraem no tempo, renova-se o pacto sucessivamente, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Quanto ao direito potestativo de requerer a anulação do negócio jurídico, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Por se tratar de contrato com característica de prestação contínua, a lesão se renova a cada cobrança, e não havendo término da execução dos serviços, não se iniciou o prazo decadencial.
Por tais fundamentos, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência apresentada preliminarmente na peça de defesa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer a modificação contratual, de forma adequar os juros aplicados à modalidade de empréstimo consignado, pagamento do saldo em 24 (vinte e quatro) meses sendo quitado nesse prazo, bem como a posterior devolução dos valores pagos a maior, em dobro, além de indenização pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual em ID 174852336, restando o ponto controvertido quanto à modalidade contratual.
Na forma do Art.373, I, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, os descontos impugnados.
Por outro lado, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, tendo em vista as alegações da parte autora, de que foi ludibriado a contratar modalidade de empréstimo diferente da que pretendia, no caso concreto, cabia ao réu provar a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade celebrada.
A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a utilização do plástico referente ao cartão de crédito atrelado ao mútuo, seja para compras em estabelecimentos comerciais, seja para saques, comprova a ciência do consumidor e, a contrário senso, a ausência de utilização deste caracteriza a falta de prova acerca dos termos pactuados.
Nesse sentido recente julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Mútuos subsequentes concedidos através de saques naquele cartão.
Ausência de utilização do cartão de crédito para outras finalidades.
Metodologia não informada de maneira clara e adequada ao consumidor.
Ausência de prova da efetiva explanação acerca dos termos pactuados.
Incompatibilidade entre os termos contratados e aqueles pretendidos pelo consumidor.
Violação dos deveres de informação e transparência.
Contrato desvantajoso e assunção de condição excessivamente onerosa.
Revisão da avença com a incidência dos encargos moratórios conforme a taxa média praticada para o empréstimo consignado no período.
Dano material.
Restituição, em dobro, impositiva.
Ausência de engano justificável.
Dano moral configurado.
Comprometimento da renda do consumidor por longo período.
Verba compensatória fixada em observância ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Incidência do verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Recurso provido. (0007829-49.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)”.
De análise dos autos, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos faturas que comprovassem a utilização do plástico pelo autor.
Observa-se que nas faturas acostadas aos autos pelo réu em ID174852344 não há registro utilização do cartão para compras ou saques complementares.
A ausência de utilização do plástico corrobora a alegação da parte autora no sentido de que, de fato, sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado.
Com isso, impõe-se a revisão do negócio jurídico, no sentido de se considerar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Por conseguinte, em virtude da aludida alteração do negócio jurídico, os juros remuneratórios do valor emprestado (R$ 2.271,20) devem ser recalculados com base nos juros médios de mercado para empréstimos consignados, uma vez que refletem a verdadeira intenção da consumidora no momento da contratação.
No tocante ao pedido de restituição dos valores que a autora pagou a mais, entendo que deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, porquanto o demandado se aproveitou do limitado conhecimento jurídico/financeiro da demandante para impor o seu produto de maneira abusiva, visando obter vantagem exagerada.
Quanto à pretensão atinente ao recebimento de indenização por danos morais, tenho que ela não deve prosperar.
Embora o atuar do réu se mostre ilegal, ao não prestar ao consumidor as informações devidas acerca da utilização do produto, o atuar do autor também não se reveste de boa-fé, pois o mesmo, ao adquirir o empréstimo, nunca se preocupou em pagá-lo em sua integralidade, se conformando com pagamentos mensais sem se preocupar como seria saldado seu débito.
Não há, portanto, qualquer valor a ser compensado por danos morais, sob pena de a falta de responsabilidade com o pagamento do empréstimo estar sendo premiada.
Ademais, no caso concreto, não se verifica que a irregularidade contratual tenha sido capaz de ensejar ofensa à dignidade do autor, ou qualquer circunstância que pudesse sugerir repercussões emocionais gravosas em decorrência da conduta do réu.
Nesse sentido, a jurisprudência do Insigne Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações legais e contratuais não se mostra, por si só, capaz de gerar danos morais (AgRg no AREsp nº 376245/SP, AgInt no REsp nº 1798456/SP).
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 376.245 - SP (2013/0241952-1) EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de cobertura, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Ainda nesse sentido, vejamos recente precedente deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito celebrado com o Banco réu, visando à anulação de cláusulas abusivas, à devolução de valores cobrados indevidamente e à compensação por danos morais.
II.
Questão em Discussão Análise da abusividade na contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, em razão da ausência de informações claras e completas sobre as condições contratuais, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verificação da necessidade de revisão contratual e apuração da responsabilidade da instituição financeira quanto à prática de atos lesivos ao consumidor.
III.
Razões de Decidir 1.
Relação de Consumo: Configurada relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas protetivas do CDC, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara (arts. 6º, III, e 52 do CDC). 2.
Dever de Informação: Demonstrada a ausência de informações precisas sobre as condições contratuais, como taxa de juros, número de parcelas e encargos incidentes, configurando violação ao direito básico do consumidor. 3.
Assimetria Informacional: Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a assimetria cognitiva, justificando a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com os arts. 374 e 375 do CPC. 4.
Prática Abusiva: Identificada prática abusiva pela instituição financeira em razão da complexidade da modalidade contratual e da ausência de explicações claras e detalhadas ao consumidor, conforme previsto nos arts. 46 e 47 do CDC. 5.
Danos Morais: Não configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que os transtornos experimentados pelo consumidor não extrapolam os limites das relações de consumo. 6.
Revisão Contratual e Devolução em Dobro: Determinada a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, com recálculo das parcelas de acordo com os juros médios praticados à época da contratação.
Reconhecida a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 331 desta Corte.
IV.
Dispositivo e Tese Parcial provimento do recurso.
Sentença reformada em parte para determinar a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e o recálculo das parcelas.
Mantida a decisão de improcedência quanto ao pedido de compensação por danos morais.
Tese: O dever de informação constitui elemento essencial nas relações de consumo, sendo abusiva a contratação que não esclareça de forma clara, precisa e completa as condições contratuais, impondo-se a revisão dos termos pactuados e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. (0800026-36.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 27/02/2025 – VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não se observa qualquer lesão de ordem existencial tal que justifique a compensação por danos morais, exaurindo-se a questão na esfera patrimonial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS VALERIO DE OLIVEIRA para CONDENAR BANCO PAN S/A: 1) na obrigação de fazer referente à readequação do mútuo, às taxas de crédito consignado, operadas pelo mercado, vigentes à época da contratação, segundo orientação do Banco Central do Brasil, devendo as parcelas serem descontadas na folha de pagamento do autor, devendo ser implementado, em até 30 dias após o trânsito em julgado, caso, após a readequação, ainda não tenha ocorrido a quitação; 2) após a readequação, a restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente descontados a maior do seu contracheque, acrescidos de correção monetária na forma da Lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:13
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:25
Outras Decisões
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27/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802345-91.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BALBINO RÉU: BANCO PAN S.A 1- Defiro JG. 2-Considerando que o autor informa que efetivamente contratou o empréstimo em sua petição inicial e, que o valor mínimo da fatura, relativo a crédito rotativo, vem sendo descontado do contracheque do autor desde 2017, e somente foram contestados na presente, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 4.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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