TJRJ - 0810019-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:16
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA ARNAUDIN SOARES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0810019-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ARNAUDIN SOARES DA SILVA RÉU: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no Maracanã/RJ, cuja competência é do IX Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2025 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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