TJRJ - 0800866-15.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800866-15.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
B.
REPRESENTANTE: JOICE APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por A.
D.
B., representado por sua genitora JOICE APARECIDA DOS SANTOS BARBOSAem face do FACTA FINANCEIRA S.Aque tem como causa pedir empréstimo consignado no seu beneficioda previdência social junto à instituição financeira ré no valor de R$ 964,86 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Alega a parte autora, que jamais comparecera a qualquer agência do Bancoréu esequer realizou qualquer empréstimo junto a esta instituiçãofinanceira.
Com isso pleiteia: em antecipação de tutela o cancelamento imediato do empréstimo ensejado junto ao Bancoe, ao final, a declaração de nulidade do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial no ID. 66613476,instruída com os documentos nos ID’s66613485.
Decisão no ID.68865306,deferindo Gratuidade de justiçae indeferindo a tutela de urgência.
O autor efetivou o depósito do valor do empréstimo no id. 33.
Oréu apresentou sua contestação no ID. 82571742,sustentando, que a contratação do empréstimo consignado foi regular, pois foi tirada selfie da parte autora, com identificação do IP do aparelho utilizado no momento da contratação.
Acrescenta que foram utilizados os mesmos documentos apresentados na petição inicial e o endereço da parte é aquele declarado na inicial.
Por fim, destaca que o crédito foi realizado na conta da autora.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme id. 112966699.
Parecer final do Ministério Público no id. 125335126 pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o relatório, fundamento e decido.
Observo que inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes.
Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço comercializado pela ré enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que há entendimento sumulado n. 297 no E.
STJ que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia estabelecida nesta demanda refere-se a suposta contratação de empréstimo consignado.
Afirma a parte autora que não reconhece a pactuação com a instituição ré, tendo ocorrido, provavelmente, fraude com seu nome.
Por outro lado, sustenta a parte ré que o contrato é válido, eis que observadas todas as cautelas de praxe na pactuação do empréstimo. É certo que o CDC em seu art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista a sua condição de parte hipossuficiente na relação de consumo.
Tal condição, porém, não desonera a parte autora de comprovar, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Este entendimento se encontra consolidado na Súmula 330, do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Além disso, vale mencionar que o Código de Processo Civil adotou o sistema da divisão equitativa do ônus da prova, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, restou evidenciado que houve a contratação dos empréstimos pela parte autora.
Foram juntadas as cópias do contrato de empréstimo celebrados digitalmente, através do aparelho celular da autora.
Consta cópia da identidade da representante legal da autora, a mesma apresentada com petição inicial, além de sua fotografia tirada no momento da celebração da pactuação como forma de comprovação da identificação através de aplicativo de celular(id. 87672396).
Reforçando a tese defensiva, constata-se que os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária da autora, o que não foi rebatido ou justificado pela parte autora em réplica.
Por outro lado, a parte autora não afasta os fatos comprovados pelo réu que demonstram claramente a contratação do mútuo bancário, notadamente sua fotografia no momento da contratação. Ônus que lhe pertence.
Portanto, restou evidenciada a regularidade da contratação dos empréstimos bancários pela autora.
Concluo, pois, que a ré comprovou fato extintivo do direito da autora, ocasião em que comprovou a efetiva contratação ensejadora do débito impugnado neste feito, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. À luz da prova produzida nos autos, verifico que os descontos realizados no benefício não se revelam ilegais ou abusivos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da inexistência de falha na prestação dos serviços e, em consequência, a improcedência dos pedidos indenizatórios.
A litigância de má-fé está disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro como uma conduta processual abusiva, caracterizada pela adoção de expedientes desleais, que buscam induzir o juízo a erro ou causar prejuízo à parte adversa.
O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a parte pode ser considerada litigante de má-fé, incluindo a alteração da verdade dos fatos e a formulação de pretensão manifestamente infundada.
No caso em análise, a parte autora ingressou com ação judicial alegando que não contratou um empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito e eventual restituição dos valores descontados.
Todavia, no curso da instrução probatória, restou demonstrado que a contratação foi, de fato, realizada pela própria parte autora, o que poderia, em tese, ensejar a configuração da litigância de má-fé.
No entanto, a mera discordância entre as alegações iniciais e os elementos probatórios colhidos no processo não caracteriza, por si só, a má-fé processual.
A boa-fé objetiva, princípio norteador do processo civil, exige que a parte tenha ciência inequívoca da inveracidade de sua alegação e atue de forma intencional para induzir o juízo a erro.
No presente caso, não há indícios suficientes de que a parte autora tenha deliberadamente distorcido os fatos, podendo a inconsistência em suas alegações decorrer de erro ou desconhecimento sobre a contratação, sobretudo diante da complexidade inerente a contratos financeiros.
Assim, embora a prova tenha demonstrado a existência do contrato, afastando a pretensão da parte autora, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a condenação por litigância de má-fé.
Trata-se do exercício legítimo do direito de ação, ainda que desprovido de fundamento fático suficiente para a procedência da demanda.
A penalização da parte autora nesses casos poderia desencorajar o acesso ao Judiciário, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, não restando configurada a litigância de má-fé, impõe-se o reconhecimento de que a parte exerceu regularmente seu direito de ação, sem prejuízo do julgamento improcedente do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida, na forma do art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
PINHEIRAL, 30 de janeiro de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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