TJRJ - 0800558-13.2022.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Apelado SERASA S/A para contrarrazões. -
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800558-13.2022.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO PEREIRA RÉU: SERASA S.A., BANCO PAN S.A Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c indenizaçãoproposta por THALES HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO PEREIRAem face de BANCO PAN S.A.e SERASA S/A, alegando, em síntese, ter firmado junto ao réu contrato de alienação fiduciária com réu, no qual foi indevidamente negativado, mesmo estando em dia com o pagamento das parcelas do contrato.
A ré indevidamente fez inserir o nome do autor junto ao SERASA, com referência à prestação de número 03, cujo vencimento ocorreu em data de 02 de junho de 2022.
No entanto, a referida parcela encontra-se quitada.
Ao final requer a declaração de inexistência de débitos, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem como indenização pelos danos morais sofridos em R$ 15.000,00.
A inicial foi devidamente instruída.
Gratuidade de Justiça deferida no id 43744370, bem como a tutela de urgência para que fosse retirado o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Devidamente citado, o Banco PANapresentou contestação no id 49904681,aduzindo, preliminarmente, não ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, uma vez que teve seu crédito aprovado para financiamento do veículo.
Destaca a ausência do interesse de agir, pois não houve prévio contato administrativo com a instituição financeira.
No mérito, sustenta que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos é regular e lícita, pois exercício regular de seu direito, na medida em que o autor não está em dia com o pagamento das parcelas do contrato.
Assim, diante do inadimplemento, é válida a negativação como forma de cobrança da dívida.
Citado, o SERASA S/A apresentou contestação no id. 50105801, sustentando a ausência de responsabilidade pela inclusão e exclusão de débitos em seus cadastros.
Esclarece que foi feita postagem para notificação do autor sobre a sua inclusão no cadastro.
Por fim, destaca que agiu em regular exercício de seu direito e não houve comprovação dos alegados danos morais.
Réplica no id. 63247803 A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial nos ids. 64325141 e 68415668.
Decisão saneadora no id. 119942351 rejeitando a preliminar e indeferindo as provas oral e pericial requeridas. É o breve relatório.
Decido.
As preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora.
No caso em exame, verifica-se que a negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular do direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira.
Conforme demonstrado nos autos, todas as parcelas do contrato de financiamento foram pagas pelo autor após a data de vencimento, incidindo, assim, encargos moratórios nos termos do artigo 396 do Código Civil e do contrato celebrado entre as partes.
Ainda, o inadimplemento reiterado ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto contratualmente e respaldado pelo artigo 394 do Código Civil, legitimando a inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, a documentação acostada aos autos comprova que o SERASA procedeu à notificação do autor acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo o aviso de postagem remetido ao endereço informado no contrato.
A regularidade dessa notificação afasta qualquer nulidade ou irregularidade na negativação, reforçando a legalidade do procedimento adotado, conforme previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência do débito ou em indenização por danos morais, pois a inscrição decorreu do descumprimento das obrigações contratuais pelo autor e foi realizada de acordo com os preceitos legais.
O simples fato de a dívida ter sido posteriormente quitada não afasta a legitimidade da negativação enquanto vigente o inadimplemento, conforme dispõe o artigo 476 do Código Civil.
Ante o exposto, resta caracterizado o exercício regular do direito do credor, não havendo elementos que justifiquem a procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos formulados e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
PINHEIRAL, 30 de janeiro de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DENILSON SANTANA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de DENILSON SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DENILSON SANTANA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de DENILSON SANTANA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALES HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO PEREIRA - CPF: *80.***.*55-92 (AUTOR).
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01/02/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DENILSON SANTANA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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