TJRJ - 0822930-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FATIMA CHRISTINA LOURENCO GOMES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:15
Outras Decisões
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05/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822930-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÚNICO NOVA IGUAÇU RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela promovida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ÚNICO NOVA IGUAÇU em face de ÁGUAS DO RIO LTDA. sob o argumento de ilegalidade da cobrança das tarifas efetuadas pela ré que não considera o consumo real auferido pelo hidrômetro único do condomínio, mas a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Em index 127519155 foi deferida decisão que concedeu em parte a tutela pleiteada a fim de impedir o corte do fornecimento do serviço, bem como no sentido de vedar o critério de cobrança adotado pela ré.
O STJ, no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ, reviu o entendimento anterior em relação ao TEMA 414/STJ, firmando, agora, o seguinte: "“1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Conforme se vê, legitimou-se a cobrança de tarifa única multiplicada pelo número de unidades, apresentando-se a tese firmada, de efeito vinculante, contrária à tutela deferida nestes autos.
A revogação das tutelas deferidas que se mostram contrárias ao entendimento firmado pela Corte Superior, mostra-se adequada aos julgados proferidos por este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ.
NOVA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.891/RJ NO SENTIDO DA LICITUDE DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTO PELO MÉTODO DE MULTIPLICAÇÃO DA “TARIFA MÍNIMA”, PELO NÚMERO DE ECONOMIAS QUE COMPÕE O CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
PROVIMENTO DO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 0012425-25.2021.8.19.0000, NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Rel.: DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, JULGADO EM 27/01/2025, DJE: 29/01/2025). "EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Condomínio com hidrômetro único que se insurge contra a cobrança de serviços de água e esgoto através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. 2.
Tema nº. 414.
Overruling.
Superação do entendimento anterior.
Modificação da tese relativa à fórmula de cálculo da tarifa dos serviços de abastecimento de água em condomínios com múltiplas unidades, porém com um único hidrômetro. 3.
Teses atuais vinculantes que autorizam a cobrança da tarifa mínima para cada economia e ainda a cobrança de uma parcela variável e eventual, cobrada apenas quando o consumo exceder à franquia de todas as unidades conjuntamente consideradas. 4.
Mudança de entendimento que impõe a reforma da sentença.
Improcedência dos pedidos. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (1) E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (2). (0027227-25.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
CONSUMO DE ÁGUA FATURADO COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE ANTE A REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
O STJ CONCLUIU QUE O NOVO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER APLICADO DE IMEDIATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. - Inconformismo da parte ré (CEDAE), sustentando a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, além da revisão do Tema 414 do STJ.
Alega a ausência de previsão legal no tocante ao critério híbrido de cobrança bem como a impossibilidade de revisão das faturas.
Ainda, alega a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. - Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, §6º, da CRFB). - Em julgamento unânime da e. 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 20.06.2024, mediante a apreciação dos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos à sistemática dos repetitivos, cujos acórdãos foram publicados no dia 25.06.2024, a redação do Tema 414 foi integralmente modificada pelo e. tribunal cidadão; - Reforma da sentença que se impõe haja vista à revisão do entendimento do Tema 414. - O STJ concluiu que, para as ações em curso, o novo precedente vinculante deve ser aplicado de imediato, com o "reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio". - Improcedência do pedido que se impõe.
Inversão do ônus de sucumbência.
PROVIMENTOS DO RECURSO (0022233-43.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))" Diante do exposto, REVOGO A TUTELA deferida em index 127519155.
Ressalto, entretanto, que, em vista da segurança jurídica, fica vedada a cobrança retroativa, com base nesta decisão.
A cobrança autorizada (multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias) deverá ser empregada a partir da ciência desta decisão.
Assim, considerando o informado em index 168656307, determino a intimação da parte ré, por OJA DE PLANTÃO, para que normalize o abastecimento de água junto ao condomínio autor, em 24 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00, tendo em vista que os efeitos desta decisão não retroagem e que o autor efetuou o depósito judicial dos valores das contas de acordo com a tutela anteriormente deferida.
Com a revogação da tutela, o autor deverá efetuar o pagamento diretamente à concessionária, vez que considerada lícita a metodologia anteriormente empregada pela concessionária (multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias).
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
30/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:10
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
29/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FATIMA CHRISTINA LOURENCO GOMES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/04/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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