TJRJ - 0809731-24.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BRAZ DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA NETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 01:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809731-24.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS BRAZ DOS SANTOS, PEDRO DE SOUZA NETO RÉU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 1.
RECEBO A EMENDA À INICIAL deid. 153574904.
PROCEDA-SE À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, A FIM DE QUE PASSE A CONSTAR ESTADO DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita sob n° de CNPJ 46.***.***/0001-50, com sede na Avenida Morumbi, n° 4.500, Morumbi – São Paulo – SP, CEP: 05.650-000. 2.
Defiro a GJ. 3.
No que se refere ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,oSTF editou a Súmula Vinculante 28, no sentido de que ‘é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.
O depósito prévio previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, INIBINDO, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E.
STJ É ainda pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela demonstração, somente, dos requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), sem a necessidade de qualquer depósito ou caução do valor do débito, conforme preconiza o art. 151, inciso V, do CTN, sendo essa a hipótesedos autos Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIAe determino a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto. 4.
Por se tratar de relação de consumo no que se refere ao primeiro réu, inverto o ônus da prova em favor da parte autora unicamente no que serefere a tal réu. 5.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, CPC. 6.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus.
BARRA MANSA, 29 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
30/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DE SOUZA NETO - CPF: *58.***.*48-78 (AUTOR).
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21/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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