TJRJ - 0809677-58.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0809677-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1 -Em réplica.
Prazo 15 dias. 2 - No mesmo prazo acima fixado, às partes em provas justificadamente, sob pena de PRECLUSÃO.
Ficam desde já cientes as partes que, caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser indicada a necessidade e utilidade de sua produção, acompanhado do rol de testemunhas com os respectivos endereços, e, se possível, número de telefone de contato e e-mail's, sob pena de indeferimento. 3 - Cumpridos os itens acima, certifique-se o cartório e voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
BARRA MANSA, 1 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
02/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
1.Defiro a GJ. 2.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3.No que se refere à tutela de urgência, "para que o Réu se abstenha de descontar do benefício do Autor, o valor referente à “Rubrica 268 – consignação cartão", a matéria carece de dilação probatória.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada. 4.Cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, CPC). 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. -
30/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DA SILVA - CPF: *07.***.*61-00 (AUTOR).
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22/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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