TJRJ - 0804822-70.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA PASCOAL em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804822-70.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA CRISTINA PASCOAL RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Processo em ordem.
Não há nulidade a declarar nem irregularidade para sanar.
Por conseguinte, declaro saneado o processo.
Deixo de fixar o ponto controvertido por ausência de resposta, conforme certificado no id.50561438.
Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada (id.33333506), não apresentou contestação, conforme certificado no id.150104262, DECRETO A SUA REVELIA.
Anote-se onde devido.
Não obstante, considerando que a Ré é a Fazenda Pública, impõe-se verificar se o efeito da revelia será produzido normalmente, em seu duplo efeito.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em sua petição inicial (art.344 do CPC), não se aplica quando o revel for a Fazenda Pública, tendo em vista o princípio da prevalência do interesse coletivo ao individual e da indisponibilidade do interesse público, bem como da presunção de legitimidade dos atos oriundos das autoridades administrativas.
Desta forma, a revelia em face da Fazenda Pública somente produz seus efeitos formais e não materiais.
Ademais, sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa e não absoluta, admitindo, portanto, prova em contrário.
Assim, uma simples presunção relativa não pode ter o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Daí a necessidade de haver prova a ser produzida pelo autor, mesmo que a Fazenda Pública ostente a condição de revel.
Portanto, necessária a instrução probatória, a fim de que a parte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Sendo assim, DECIDO: 1)Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO. 2)Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária e voltem os autos conclusos para sentença.
BARRA MANSA, 29 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
30/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 26/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA PASCOAL em 29/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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