TJRJ - 0810723-53.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:41
Não recebido o recurso de VALERIO DUARTE DA CRUZ - CPF: *76.***.*82-15 (AUTOR).
-
23/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIO DUARTE DA CRUZ - CPF: *76.***.*82-15 (AUTOR).
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA MARTINS PORTO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de VITOR DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO SAMPAIO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL LOUREIRO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0810723-53.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO DUARTE DA CRUZ RÉU: VITOR DE MOURA, RAFAEL LOUREIRO, LEANDRO SAMPAIO Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Valerio Duarte da Cruz contra Vitor de Moura, Rafael Loureiro e Leandro Sampaio.
O autor narra que no dia 15 de abril de 2023, durante um evento denominado "Tardezinha do Quintas" no Residencial Quintas da Glória, onde residem o autor e os réus, ocorreram ofensas contra ele.
Cerca de 25 a 30 participantes começaram a proferir ofensas, cantando repetidamente "Ei, Valério, vai tomar no cu!", acompanhadas por gestos vulgares.
Esses atos foram registrados em vídeos e fotos, posteriormente divulgados em grupos de WhatsApp e redes sociais.
Postula a condenação dos réus a indenizarem solidariamente o autor em R$ 10.000,00 pelos danos materiais e a compensarem os danos morais causados ao autor em R$ 14.000,00 para cada réu.
Os réus apresentaram contestações, alegando que o autor ajuizou oito ações idênticas simultaneamente, apenas mudando os nomes dos réus, o que caracteriza "demanda predatória" e visa assédio processual e fuga do pagamento das custas judiciais na esfera comum, configurando falta de boa-fé processual.
Requereram a extinção do processo pela incompetência do Juizado Especial, aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No presente caso, a autora alega ter sido alvo de ofensas durante um evento no Residencial Quintas da Glória, onde residem as partes envolvidas.
Ela ajuizou oito ações (0810783-26.2023.8.19.0028, 0810782-41.2023.8.19.0028, 0810780-71.2023.8.19.0028, 0810727-90.2023.8.19.0028, 0810725-23.2023.8.19.0028, 0810717-46.2023.8.19.0028 e 0806814-03.2023.8.19.0028) contra outras pessoas que estavam no mesmo evento, todas com o mesmo objeto da presente demanda.
Os réus alegaram a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que o autor ajuizou múltiplas ações idênticas para evitar o pagamento de custas judiciais.
No entanto, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para julgar causas de menor complexidade, incluindo ações de indenização por danos morais e materiais.
A escolha do autor pelo rito do Juizado Especial Cível se justifica pela adequação da causa aos preceitos dessa lei [ID91278900].
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelos réus.
Rejeitada a preliminar, passo a examinar o mérito.
O autor alega que, no dia 15 de abril de 2023, durante um evento no Residencial Quintas da Glória, foi alvo de ofensas proferidas por um grupo de 25 a 30 participantes, incluindo os réus, que cantaram repetidamente "Ei, Valério, vai tomar no cu!" e fizeram gestos vulgares.
Essas ações foram registradas em vídeos e fotos, posteriormente divulgadas em grupos de WhatsApp e redes sociais [ID79885157].
Os réus, por sua vez, contestam as alegações, afirmando que o autor tem um histórico conflituoso no condomínio e que o vídeo foi feito em tom jocoso, sem intenção ofensiva.
Alegam ainda que o autor não apresentou provas suficientes das mensagens recebidas dos condôminos reclamando da festa e que não há registros oficiais de tais reclamações.
Em relação às testemunhas da parte autora, a depoente Maria José Quintanilha Barbosa, Subsíndica do Residencial Quintas da Glória, que confirmou que o autor foi alvo de ofensas durante o evento, mas não conseguiu precisar a gravidade do impacto emocional sobre o autor.
O depoente André Luis Louzada Braga, conhecedor do autor há alguns anos, corroborou as alegações do autor sobre as ofensas, mas suas declarações foram genéricas e não trouxeram elementos novos que pudessem comprovar um dano moral significativo.
A depoente Djane Ferreira Louzada Braga, também conhecedora do autor, repetiu as alegações sobre as ofensas, mas não apresentou provas concretas do impacto emocional ou psicológico sofrido pelo autor.
No que se refere às testemunhas da parte ré, o depoente Paulo de Almeida e Silva e Neto, relatou que o autor tem um histórico de comportamento conflituoso e provocativo no condomínio, o que pode ter desencadeado as reações dos réus.
O depoente Marcelo da Silva Machado, confirmou que o vídeo foi feito em tom jocoso e não tinha a intenção de ofender gravemente o autor.
Ressaltou que o autor frequentemente se envolve em desentendimentos com outros moradores.
A depoente Ayla Medeiros Marques Magalhães relatou que o autor utilizou linguagem ofensiva em outras ocasiões e que o ambiente do condomínio é marcado por desentendimentos frequentes, nos quais o autor está frequentemente envolvido.
Os vídeos e fotos apresentados pelo autor mostram as ofensas proferidas, mas não são suficientes para comprovar um dano moral significativo.
As provas documentais apresentadas pelos réus, incluindo prints de conversas e áudios, demonstram um comportamento provocativo e ofensivo por parte do autor, o que enfraquece suas alegações de dano moral.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa, gerando sofrimento, humilhação ou constrangimento.
No caso em tela, não restou comprovado que as ações dos réus tenham causado um dano moral significativo ao autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos e desentendimentos entre vizinhos não configuram dano moral indenizável.
O autor apresentou laudo psiquiátrico que atesta episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1), alegando que tal condição decorreu das ofensas sofridas durante o evento.
No entanto, o laudo não estabelece uma relação direta e inequívoca entre os fatos narrados e o estado psicológico do autor.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que o dano moral deve ser comprovado de forma robusta, não bastando meras alegações ou provas indiretas.
O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, referentes aos honorários advocatícios contratados.
No entanto, a contratação de advogado para a propositura da ação judicial não configura, por si só, dano material indenizável, eis que para que se configure o mesmo, é necessário que haja a comprovação de um prejuízo econômico efetivo e direto decorrente do ato ilícito.
No caso em tela, o autor não demonstrou que os honorários advocatícios contratados foram resultado direto e necessário das ações dos réus.
A contratação de advogado é uma escolha do autor e não pode ser imputada aos réus como um dano material indenizável, uma vez que não há nexo causal direto entre as ofensas alegadas e os custos advocatícios.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária entende que os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento como dano material, conforme precedentes citados pelos réus (AgRg no REsp 1.539.014/SP e AgRg no AREsp 477.296/RS).
Assim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Os réus alegam que o autor agiu de má-fé ao ajuizar múltiplas ações idênticas.
Contudo, não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé, uma vez que o autor exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, conforme o artigo 5º, XXXV da CF.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, considerando o art.55, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicações e intimações conforme requerido pelas partes.
Anote-se.
P.R.I.
MACAÉ, 30 de janeiro de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA MARTINS PORTO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VALERIO DUARTE DA CRUZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VITOR DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL LOUREIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO SAMPAIO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
12/04/2024 13:16
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA MARTINS PORTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA MARTINS PORTO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
19/02/2024 17:40
Aguarde-se a Audiência
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de VITOR DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO SAMPAIO em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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