TJRJ - 0806814-03.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:41
Não recebido o recurso de VALERIO DUARTE DA CRUZ - CPF: *76.***.*82-15 (AUTOR).
-
23/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIO DUARTE DA CRUZ - CPF: *76.***.*82-15 (AUTOR).
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA MARTINS PORTO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL PAIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARTA PAIM em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0806814-03.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO DUARTE DA CRUZ RÉU: DANIEL PAIM, MARTA PAIM Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Valerio Duarte da Cruz contra Daniel Paim e Marta Paim.
O autor narra que no dia 15 de abril de 2023, durante um evento denominado "Tardezinha do Quintas" no Residencial Quintas da Glória, onde residem o autor e os réus, ocorreram ofensas contra ele.
Cerca de 25 a 30 participantes começaram a proferir ofensas, cantando repetidamente "Ei, Valério, vai tomar no cu!", acompanhadas por gestos vulgares.
Esses atos foram registrados em vídeos e fotos, posteriormente divulgados em grupos de WhatsApp e redes sociais.
Postula a condenação dos réus a indenizarem solidariamente o autor em R$ 10.000,00 pelos danos materiais e a compensarem os danos morais causados ao autor em R$ 14.000,00 para cada réu.
Os réus apresentaram contestação e pedido contraposto.
A parte ré alega que o autor ajuizou oito ações idênticas contra diferentes réus, buscando condenação por danos morais e materiais devido a um vídeo gravado durante uma festa no condomínio onde ambos residem.
Argumenta que as ações são idênticas e poderiam ser unificadas para evitar assoberbamento do judiciário, caracterizando "demanda predatória" com o intuito de fugir do pagamento das custas judiciais na justiça comum.
Requer a extinção do processo pela incompetência do Juizado Especial, conforme art. 485, I e V do CPC/15.
No mérito, contesta as alegações do autor, afirmando que a festa terminou antes do horário limite e não houve registros formais de reclamações.
Destaca comportamentos contraditórios e ofensivos por parte do autor em grupos de WhatsApp do condomínio, incluindo áudios com linguagem vulgar após perder a eleição para subsíndico.
Requer a extinção sem resolução de mérito, declaração da ilegitimidade passiva, improcedência da ação, condenação do autor por litigância de má-fé, indenização ao réu por danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas processuais, isenção ou redução da indenização e desconsideração dos danos materiais pleiteados pelo autor.
Em ACIJ foi ouvida a parte autora.
A parte autora requereu a utilização dos depoimentos de Maria José Quintanilha, André Luis Louzada Braga e Djane Ferreira Louzada Braga prestados no processo 0810723-53.2023.8.19.0028 como prova emprestada, o que foi deferida por este juízo.
No presente caso, a parte autora alega ter sido alvo de ofensas durante um evento no Residencial Quintas da Glória, onde residem as partes envolvidas.
Ela ajuizou oito ações (0810723-53.2023.8.19.0028, 0810783-26.2023.8.19.0028, 0810782-41.2023.8.19.0028, 0810780-71.2023.8.19.0028, 0810727-90.2023.8.19.0028, 0810717-46.2023.8.19.0028 e 0810725-23.2023.8.19.0028) contra outras pessoas que estavam no mesmo evento, todas com o mesmo objeto da presente demanda.
Os réus alegaram a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que o autor ajuizou múltiplas ações idênticas para evitar o pagamento de custas judiciais.
No entanto, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para julgar causas de menor complexidade, incluindo ações de indenização por danos morais e materiais.
A escolha do autor pelo rito do Juizado Especial Cível se justifica pela adequação da causa aos preceitos dessa lei [ID91278900].
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelos réus.
Rejeitada a preliminar, passo a examinar o mérito.
O autor alega que, no dia 15 de abril de 2023, durante um evento no Residencial Quintas da Glória, foi alvo de ofensas proferidas por um grupo de 25 a 30 participantes, incluindo os réus, que cantaram repetidamente "Ei, Valério, vai tomar no cu!" e fizeram gestos vulgares.
Essas ações foram registradas em vídeos e fotos, posteriormente divulgadas em grupos de WhatsApp e redes sociais.
Em relação às testemunhas da parte autora, a depoente Maria José Quintanilha Barbosa, Subsíndica do Residencial Quintas da Glória, que confirmou que o autor foi alvo de ofensas durante o evento, mas não conseguiu precisar a gravidade do impacto emocional sobre o autor.
O depoente André Luis Louzada Braga, conhecedor do autor há alguns anos, corroborou as alegações do autor sobre as ofensas, mas suas declarações foram genéricas e não trouxeram elementos novos que pudessem comprovar um dano moral significativo.
A depoente Djane Ferreira Louzada Braga, também conhecedora do autor, repetiu as alegações sobre as ofensas, mas não apresentou provas concretas do impacto emocional ou psicológico sofrido pelo autor.
Analisando os argumentos apresentados pelas partes, verifico que as provas juntadas aos autos não são suficientes para comprovar os danos materiais e morais alegados pelo autor.
Os vídeos e fotos apresentados não demonstram de forma inequívoca que os réus tenham praticado os atos ofensivos narrados na inicial.
Além disso, os depoimentos das testemunhas não corroboram integralmente as alegações do autor, sendo insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre as supostas ofensas e os danos alegados.
Ademais, os réus apresentaram provas de que o autor possui histórico de comportamentos ofensivos e tumultuosos no condomínio, o que enfraquece suas alegações de que foi vítima de ofensas injustificadas.
As provas apresentadas pelos réus, incluindo áudios e mensagens em grupos de WhatsApp, demonstram que o autor também utilizou linguagem vulgar e ofensiva em diversas ocasiões, o que indica que as ofensas alegadas podem ter sido uma reação a comportamentos anteriores do próprio autor.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa, gerando sofrimento, humilhação ou constrangimento.
No caso em tela, não restou comprovado que as ações dos réus tenham causado um dano moral significativo ao autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos e desentendimentos entre vizinhos não configuram dano moral indenizável.
O autor apresentou laudo psiquiátrico que atesta episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1), alegando que tal condição decorreu das ofensas sofridas durante o evento.
No entanto, o laudo não estabelece uma relação direta e inequívoca entre os fatos narrados e o estado psicológico do autor.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que o dano moral deve ser comprovado de forma robusta, não bastando meras alegações ou provas indiretas.
O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, referentes aos honorários advocatícios contratados.
No entanto, a contratação de advogado para a propositura da ação judicial não configura, por si só, dano material indenizável, eis que para que se configure o mesmo, é necessário que haja a comprovação de um prejuízo econômico efetivo e direto decorrente do ato ilícito.
No caso em tela, o autor não demonstrou que os honorários advocatícios contratados foram resultado direto e necessário das ações dos réus.
A contratação de advogado é uma escolha do autor e não pode ser imputada aos réus como um dano material indenizável, uma vez que não há nexo causal direto entre as ofensas alegadas e os custos advocatícios.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária entende que os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento como dano material, conforme precedentes citados pelos réus (AgRg no REsp 1.539.014/SP e AgRg no AREsp 477.296/RS).
Assim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Os réus alegam que o autor agiu de má-fé ao ajuizar múltiplas ações idênticas.
Contudo, não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé, uma vez que o autor exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, conforme o artigo 5º, XXXV da CF, [ID91278900].
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, considerando o art.55, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicações e intimações conforme requerido pelas partes.
Anote-se.
P.R.I.
MACAÉ, 30 de janeiro de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA MARTINS PORTO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
10/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
16/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA MARTINS PORTO em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
08/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de VITOR MEIRELES GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810727-90.2023.8.19.0028
Valerio Duarte da Cruz
Priscila
Advogado: Vitor Meireles Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 17:35
Processo nº 0862846-46.2022.8.19.0001
Marcos Gabriel Feitosa Labre
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Quezia Cristina Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 19:00
Processo nº 0805353-34.2024.8.19.0004
Guilherme Ferreira da Costa Silva
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Maria Jose da Costa Retta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 16:37
Processo nº 0810725-23.2023.8.19.0028
Valerio Duarte da Cruz
Adalberto Anderson
Advogado: Vitor Meireles Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 17:26
Processo nº 0811047-79.2023.8.19.0210
Carlos Eduardo Lauton
Bruna Simoes Jorge
Advogado: Pedro Igor de Souza Pinto Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 15:39