TJRJ - 0865495-33.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0865495-33.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DO NASCIMENTO GOMES RÉU: CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, CEDAE 191826968 - Embargos de Declaração- Assiste razão à embargante CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, razão pela qual retifico o seguinte trecho da sentença: ""Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, no valor de tres mil reais, nos termos do artigo 85, (sec)8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Condeno a ré a pagar honorários de sucumbencia ao advogado da ré de 10% (dez por cento) do valor da condenação causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC" Para a seguinte redação: ""Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, no valor de três mil reais, nos termos do artigo 85, (sec)8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbencia ao advogado da autora de 10% (dez por cento) do valor da condenação causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC" No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JULIANA LISBOA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de IZAIAS DAVI PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RENATO NORDI em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0865495-33.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DO NASCIMENTO GOMES RÉU: CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, CEDAE JONATAS DO NASCIMENTO GOMES ajuizou ação em face de CARLEX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, na qual alega que, no dia 5 de agosto de 2022, estava em sua bicicleta, próximo ao acostamento da BR-465, Rodovia Luiz Henrique Rezende Novaes, em Nova Iguaçu, aguardando para atravessar, quando fora brutalmente, atingido por uma caminhonete Chevrolet S10, modelo LS DD4, de placa LRJ6I25, conduzida pelo Sr.
Marcio Luiz Pires da Silva, funcionário da primeira ré, que é prestadora de serviço contratada pela segunda ré.
Aduz que fora arremessado de sua bicicleta, sofrendo diversas lesões, sendo atendido pelo Corpo de Bombeiros e, após, ser levado ao Hospital Rocha Faria, onde fora internado e ali permaneceu por 16 dias, com diagnóstico de politraumatismo; fratura dos ossos nasais com edema de partes moles adjacentes; fratura alinhada do osso frontal à esquerda, com hematoma subgaleal adjacente; formação de hemossinus nos seios maxilares bilateralmente; hematoma subgaleal frontopariental bilateral; traço de fratura alinhado no osso pariental direito; extenso hematoma intraparenquimatoso na transição entre o lobo temporal e occipal direito, medindo cerca de 4,5x2,5cm determinando efeito compreensivo sobre o átrio e corno temporal do ventrículo lateral do mesmo lado, com leve edema perilesional; escoriações nos membros inferiores e, ainda, solicitação médica de mais 15 dias de repouso pós-internação, para recuperação.
Narra que teve de fazer uso, ao longo da internação, dos medicamentos: Metoclopramida, Cloridrato 5MG/ML; Omeprazol 40MG; Tenoxican 20MG; Tramadol, Cloridrato 50MG/ML; Glicose 50%; Ringer+Lactato Sódico 500ML; Insulina Humana Regular 100U/ML; Clonidina 0,150MG; Nimesulida 100MG e Dipirona 1G, e que até o presente dia, lida com sequelas do referido acidente, sofrendo com dores de cabeça lancinantes, bem como com dores no estômago, e, por estes motivos, ainda segue fazendo uso diário de medicações Dipirona 1G e Omeprazol 40MG.
Esclarece que o Sr.
Marcio, motorista do veículo, foi quem deu causa ao acidente, uma vez que, inexistindo passarela no local ou próximo, o autor estava próximo ao acostamento, de maneira regular, aguardando para atravessar a rua, quando o motorista da caminhonete, ao tentar cortar outro veículo pelo acostamento, o atingiu.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 600,00 por danos materiais referente à perda de sua bicicleta, além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 89190302/89191714.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 90000060.
Contestação da ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em id. 98814455, acompanhada de documentos, na qual a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que a relação jurídica entre o autor e a ré é extracontratual ou aquiliana, sendo inaplicável, na espécie, a responsabilidade civil objetiva, visto que o risco não derivou da execução do serviço público sob concessão da ré.
Aduz que além de inexistir a comprovação de culpa do motorista condutor do veículo no presente caso, as próprias provas trazidas pela parte autora comprovam a culpa exclusiva de terceiro, rompendo-se, portanto, o nexo de causalidade.
Assevera que não há provas do dano material pretendido.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 111408387.
Contestação da ré CARLEX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA em id. 127624571, acompanhada de documentos, na qual alega que a circulação de bicicletas é permita em rodovias desde que haja acostamento ou faixa de rolamento apropriada para o trânsito dos ciclistas.
Não é, contudo, o caso dos autos, pois consta do BRAT elaborado pela Polícia Rodoviária Federal circunstância de não haver na localidade qualquer tipo de acostamento, e que o autor adotou conduta apta a criar risco à própria integridade quando elegeu a Rodovia para transitar, aumentando exponencialmente quando houve por inadvertidamente cruzar a rodovia sem as cautelas de praxe.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 130481195.
Decisão saneadora em id. 157068110, sendo deferida a produção de prova oral.
Embargos de declaração em id. 158215350, rejeitados em id. 169195595.
AIJ em id. 177978178.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2 ª ré, com base na responsabilidade objetiva, prevista no art. 36, § 6º da CF.
Com efeito, a responsabilidade decorrente desta espécie de contrato é objetiva, como dispõe os artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 734 do Código Civil e 14 do CDC: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Restou comprovado o acidente ocorrido em no dia 5 de agosto de 2022, entre o carro do 1º réu e o autor.
Também restou comprovado os danos causados, conforme documentos de id. 89190308 e seguintes, não restando comprovado o dano material alegado.
A ré não comprova a culpa exclusiva da parte autora no evento ou do motorista do outro coletivo (artigo 14, §3º, do CDC).
Caracterizada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise da configuração do dano moral.
A parte autora teve politraumatismo; fratura dos ossos nasais com edema de partes moles adjacentes; fratura alinhada do osso frontal à esquerda, com hematoma subgaleal adjacente; formação de hemossinus nos seios maxilares bilateralmente; hematoma subgaleal frontopariental bilateral; traço de fratura alinhado no osso pariental direito; extenso hematoma intraparenquimatoso na transição entre o lobo temporal e occipal direito, medindo cerca de 4,5x2,5cm determinando efeito compreensivo sobre o átrio e corno temporal do ventrículo lateral do mesmo lado, com leve edema perilesional; escoriações nos membros inferiores, cumprindo ressaltar que se tratava à época dos fatos de consumidor hipervulnerável.
Evidente que houve alteração na sua rotina naquele dia, pelo susto que passou e a situação se adéqua ao conceito de dano moral in re ipsa.
O valor fixado a título de danos morais, não pode se desvirtuar dos seus objetivos.
Se por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a verba reparatória deve ser fixada em patamares que não exibam uma forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco, constitua um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
A busca de sua reparação não é o ressarcimento, ao contrário, é a tentativa de minorar os sentimentos de angústia, frustração, desespero e impotência que atingem as pessoas que suportam determinados danos.
No caso em análise, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é justo e proporcional aos danos sofridos, considerando o termo de internação médica e a parte autora não teve sequela alguma, ficando incapacidade apenas por um dia, para pronta recuperação.
No mais, a parte autora não comprova o dano material e nesse ponto sua pretensão é improcedente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, e JULGO PARCIAMENTE procedentes os pedidos da parte autora JONATAS DO NASCIMENTO GOMES, para o fim de condenar as rés CARLEX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE solidariamente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, no valor de tres mil reais, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Condeno a ré a pagar honorários de sucumbencia ao advogado da ré de 10% (dez por cento) do valor da condenação causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora,observada a gratuidade de justiça concedida a parte autora e de 50% para a parte ré, esta porcentagem solidariamente, nos termos do artigo 86 do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:10
Recebidos os autos
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01/05/2025 00:10
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/03/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0865495-33.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DO NASCIMENTO GOMES RÉU: CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, CEDAE 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela primeira parte ré em face da decisão de saneamento, nos termos da petição de ind. 158215350.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Quanto à alegação de erro em relação ao indeferimento da prova pericial, nego-lhes provimento, e mantenho a decisão, pois a produção de prova pericial não se mostra apta para dirimir a controvérsia.
Ademais, a petição inicial, contestação e demais peças juntadas nos autos são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, sendo certo que todas os argumentos da ré referentes à alegação de culpa exclusiva da vítima, serão análisados no mérito, com todo o conjunto probatório trazido nos autos.
Quanto à produção de prova testemunhal, dou-lhes provimento e defiro a oitiva do condutor do veículo envolvido no acidente.
P.I. 2.
Defiro o depoimento pessoal do autor, e a produção da prova testemunhal solicitada pelo autor e pela primeira ré, e designo audiência para o dia 12/03/2024, às 15:00 horas (rol do autor em ind. 158431681 e testemunha da ré indicada em ind. 142115234).
Aos patronos das partes cabe a intimação das testemunhas, conforme determinado no art. 455, §1º, do CPC.
Venham pela primeira ré as custas para a intimação da parte autora para o depoimento pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova, devendo a parte ser intimada por OJA ante a exiguidade do prazo.
A AIJ se dará da forma presencial, conforme determinado no ato Normativo Conjunto 02/2023.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/01/2025 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/01/2025 00:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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06/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:23
Outras Decisões
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28/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANA LISBOA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de IZAIAS DAVI PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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