TJRJ - 0940553-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO TRINDADE CORREIA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE MARQUES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE MARQUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO TRINDADE CORREIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LOANA PAIM RODRIGUES DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:05
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0940553-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA DUARTE MARQUES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Relata a autora "aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o número de benefício 107.347.269-5, recebe seus proventos mensais na conta corrente de sua titularidade, junto à Caixa Econômica Federal, agência 2809, conta corrente nº 000587691209.
No dia 25 de agosto de 2023, constatou um depósito no valor de R$ 4.871,44 (quatro mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em sua conta bancária, onde habitualmente são creditados os proventos de sua aposentadoria." Narra que "De imediato, buscou esclarecimentos junto ao INSS acerca da origem do valor, sendo surpreendida pela informação de que havia sido formalizado um empréstimo consignado em seu nome, sem qualquer autorização ou consentimento, configurando uma operação fraudulenta e criminosa.
A autora não celebrou esse contrato de empréstimo, tampouco assinou contrato junto à Ré, e, mesmo diante de todas as reclamações realizadas em diversos órgãos de proteção ao consumidor, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento.
Importante esclarecer que o ano de 2023 foi marcado por outros crimes praticados contra a autora, que é leiga e idosa, todos esses relativos à contratação fraudulenta de cartão RMC e RCC pelo Banco Daycoval, concluindo-se que os dados da autora estão completamente expostos pelas Instituições bancárias. " Aduz que Fato é que a instituição financeira Ré, Banco Inter, autorizou e processou um empréstimo consignado fraudulento, em nome da Autora, sem qualquer anuência ou participação desta, procedendo ao depósito da quantia de R$ 4.871,44 em sua conta bancária. " Esclarece que "no mesmo dia em que foi creditado o valor indevido, ou seja, 25 de agosto de 2023, a autora, agindo de boa-fé, entrou em contato com o Banco Réu, com o objetivo de devolver a quantia.
No entanto, não lhe foi oferecida tal possibilidade.
Em seguida, foi contatada por um preposto do Banco Inter, via ligação, que a orientou a proceder à devolução dos valores à empresa Avant Multisserviços e Negócios Ltda.
Diante da orientação recebida, a requerente, no mesmo dia, 25 de agosto de 2023, efetuou a devolução da quantia de R$ 6.751,44, acreditando estar, assim, quitando o valor indevido referente ao empréstimo.
Contudo, os descontos indevidos persistiram, levando a Autora à constatação de que havia sido vítima de um golpe." Ressalta que "Veja-se que o valor descontado na conta da requerente referente ao empréstimo consignado não contratado é de R$ 119,00 (Cento e dezenove reais), iniciando em 01/09/2023 e persistindo até a presente data, conforme se comprova pelo extrato detalhado do INSS, sendo o total dos descontos, até a presente data, de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Importante esclarecer que a autora realizou diversas reclamações, inclusive no PROCON, tendo o Réu apresentado resposta com a íntegra do contrato fraudulento, onde podemos constatar as seguintes situações:" Pontua que " NÃO HÁ SELFIE OU DOCUMENTO COM FOTO NO CONTRATO; O IP que consta no contrato é inexistente, conforme se verificar pelas informações do google maps abaixo; O e-mail que consta no contrato não pertence a autora, sendo seu endereço eletrônico o seguinte: [email protected]; O telefone que consta no contrato não pertence a autora, sendo seu telefone a anos o seguinte: (21) 99403-2525; O endereço que consta no contrato não pertence e NUNCA pertenceu a autora; • A origem da contratação se deu através de site, sendo certo que a autora não manuseia computadores e nem possui computador em sua residência.
TODAS AS INFORMAÇÓES QUE CONSTAM NA ASSINATURA DO CONTRATO SÃO FALSAS E NÃO PERTENCEM A AUTORA ." Conclui que "Sendo assim, é com muita firmeza que se fala em CRIME/FRAUDE, podendo ser confirmada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, em violação de seus direitos, com ausência de concordância contratual.
Pelo exposto, é clara a arbitrariedade da conduta dos requeridos em descontar parcelas do empréstimo diretamente da conta do requerente, tendo em vista que este não contratou o referido empréstimo, e vem sofrendo descontos indevidos que nunca realizou.
Por esta razão, serve a presente demanda para requerer que seja declarado nulo e inexistente o contrato de empréstimo fraudulento número 11777667." Requer: 1.
Seja admitida a presente petição inicial, com expedição de citação ELETRÔNICA a parte ré; 2.
Seja deferido o benefício da Assistência Judiciária gratuita a autora; 3.
Seja deferida, sem ouvir a parte contrária, a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora, referente ao contrato de empréstimo fraudulento número 11777667, com expedição de ofício ao órgão pagador (INSS), ficando o réu impedido a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, tudo isso no prazo de 48H, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência por dia de atraso. 4.
Atribuir a prioridade de tramitação do feito, tendo em visto a condição de idosa da autora; 5.
Reconhecer a abusividade da conduta da Ré, para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como seja declarada a sua inexistência, determinando a imediata suspensão dos descontos; 6.
Deferir o pedido de restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora no total de R$ 3.332,00; 7.
A inversão do ônus probandi, conforme preceitua o art.6º, VIII do CDC; 8.
O Autor opta pela NÃO realização de audiência conciliatória. 9.
A condenação do Réu ao pagamento de valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados pela autora; 10.
Resolvendo-se o mérito, seja tornada definitiva a tutela de urgência concedida, para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como seja declarada a sua inexistência, determinando a suspensão DEFINITIVA dos descontos na aposentadoria da Autora No index 151164813 deferiu-se tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova, nos seguintes termos: Alega a parte autora que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com a parte ré, a qual, contudo, vem efetuando descontos em sua conta Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir , especialmente grafotécnica,justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide .
Ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumaria, a verossimilhança das alegações do autor, as reclamações administrativas demonstradas no index 151063780, o Registro de Ocorrência no index 151063779, a existência do periculum in mora, bem como bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro ainda tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos na conta da autora sob pena de muta de R$1.000,00 ( mil reais) por cada desconto.
OFICIE-SE AO INSS PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A SUSPENSÃO ORA DETERMINADA.
Comprove o autor sua protocolização em 5 dias.
INSTRUA-SE com cópia da inicial da presente e do histórico de créditos do INSS no index 151063788.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se o réu pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
Esclareça o patrono quanto à demora para distribuição da presente ação eis que a procuração eletrônica do index 151063777 é datada, pasme-se, Venha, ainda, comprovante de residência atualizado No index 155732397 a autora esclareceu que “estava tentando resolver de forma administrativa, o que motivou a dilação na distribuição da ação.
Requer, assim, a juntada do comprovante de residência e da procuração, ambos atualizados, a fim de cumprir a determinação do d.
Juízo.
Informa ainda que a serventia providenciou o envio do ofício através do ID 15948909, entretanto a autora também faz a juntada do comprovante de envio”.
Contestação no index 156584744 alegando que “o procedimento de contratação do contrato ora impugnado observou todas as precauções necessárias para garantir a higidez e validade do negócio jurídico.
O procedimento seguido pelo Banco Inter conta com as melhores práticas e instrumentos tecnológicos com o objetivo de prover às suas relações a segurança necessária.
Verifica-se que foram apresentados documentos e dados pessoais, foi exigida assinatura válida e foram prestadas todas as informações necessárias sobre o empréstimo”.
Sustenta “a assinatura eletrônica válida e os dados informados pela parte Autora na contratação, que se mostram igualmente válidos”.
Pondera que” a narrativa da parte autora de que teria sido vítima de um golpe se contradiz com as exigências do seu órgão pagador, isso porque os supostos fraudadores antes de procurarem o Banco Réu, teriam que ter acesso ao sistema do órgão pagador, acessível mediante CPF e senha pessoal e intrasferível, e lá gerarem a senha de autorização após expressamente autorizarem a averbação do contrato”.
Impugna o valor da causa eis que “a parte Autora pleiteia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que se revela desproporcional e aleatório, sem qualquer relação com o objeto da ação, o que contraria o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil”.
Frisa que “No caso em análise, conforme os documentos anexos, trata-se de impugnação ao Contrato nº 11777667, no valor de R$ 4.871,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 119,00.
Como ressaltado, a empréstimo consignado conta com plena validade e reconhecimento legal.
Além disso, resta devidamente demonstrado nesta oportunidade que a contratação foi efetivamente realizada pela parte Autora, junto à parte Ré, com a observância das melhores práticas para garantir a verificação da autenticidade dos documentos e do aceite do contrato”.
Ressalta que “Durante o processo de contratação, a parte Autora teve que apresentar cópias de seus documentos pessoais, incluindo contracheque atualizado, que serviu como base para a liberação dos valores solicitados.
A parte Autora também anuiu expressamente com os descontos em sua folha de pagamento, configurando a consignação facultativa, viabilizada pela fonte empregadora, e não pelo banco.
A formalização dos contratos respeitou integralmente o limite consignável, sem extrapolar os parâmetros legalmente permitidos.” Pontua que “o valor do empréstimo consignado foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade da parte Autora, que o utilizou sem qualquer devolução ou contestação imediata!”.
Destaca que “Ante a onda cada vez crescente de golpes, é de conhecimento geral a necessidade de cautela no fornecimento de dados pessoais, principalmente no contexto de operações bancárias.
Assim, fica evidente a culpa exclusiva da parte autora, quando, sem ter a cautela necessária, prestou informações pessoais e intransferíveis a terceiros, confirmada na própria exordial”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a “impugnação ao valor da causa” eis que, em verdade, a ré se insurge contra o valor requerido a título de danos morais.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, conforme a fundamentação abaixo.
Ademais, ciente da decisão de que inverteu o ônus da prova e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré se limitou a requer genericamente “todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pela juntada de documentos, bem assim, se necessário, pela oitiva de testemunhas, pela requisição de documentos, enfim, por todas as provas em direito admitidas”, sem requerer, contudo, a produção de prova pericial.
A ré nega difusamente os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, SEM PUGNAR EXPRESSAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nem tampouco comprovar a regularidade da alegada relação contratual.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Em conseqüência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.
Consoante ressaltam as seguintes ementas ás quais se reporta “Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, ônus que lhe cabia em razão do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil”, sendo, ainda, certo que “não requereu prova pericial para comprovar a validade da assinatura por biometria facial E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS TERMOS DO CONTRATO” 0003924-19.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CANCELANDO O CARTÃO DE CRÉDITO EM LITÍGIO E CONDENANDO OS RÉUS A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Banco Itaú Consignado S/A que não concedeu o crédito à consumidora e nem efetua os descontos referentes ao cartão de crédito, posto que esses ocorrem diretamente no contracheque da autora.
Ilegitimidade passiva reconhecida. 2.
Quanto ao mérito, o réu BMG acostou o instrumento de contrato realizado de forma eletrônica, autorizado por biometria facial, o qual foi impugnado pela autora. 3.
Frise-se que a demandante nega, peremptoriamente, que tenha autorizado a mencionada transação e assevera que jamais recebeu o plástico referente ao contrato apresentado. 4.
Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de biometria facial, não comprovou a regularidade da contratação digital, ônus que lhe cabia em razão do disposto no artigo 373, II, do CPC. 5.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo é da parte ré, o que, no caso, não ocorreu, não tendo a instituição sequer pleiteado a produção da prova para tal. 6.
Nesse viés, não tendo a instituição financeira comprovado que a parte autora consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos do contrato, não há como se legitimar o pacto questionado e os descontos efetuados em face da demandante. 7.
Quanto ao dano moral, carece de comprovação porquanto são in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,0, arbitrado na sentença, deve ser mantido, porquanto observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ.
RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A A QUE SE DÁ PROVIMENTO, RECONHECENDO-SE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELO DO BMG S/A AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 0806592-86.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, PORTABILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSINGADOS.
AUTORA QUE FOI PROCURADA POR TERCEIROS QUE DIZIAM SER AGENTES BANCÁRIAS E QUE ESTARIAM ALI PARA CANCELAR SUPOSTO VALOR COBRADO PELO BMG EM SUA APOSENTADORIA.
DIANTE DISSO, FORNECEU SEUS DADOS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E PERMITIU QUE FOSSE FOTOGRAFADA.
POSTERIORMENTE, FOI SURPREENDIDA COM DESCONTOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS QUE NÃO CONTRATOU EM BANCO NO QUAL DESCONHECIA POSSUIR CONTA, CUJOS VALORES FORAM ENVIADOS A PESSOA QUE A AUTORA NÃO CONHECIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS IMPUGNADOS, ALÉM DE CONDENAR O RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
NAS AÇÕES EM QUE O AUTOR ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, INCUMBE AO RÉU PROVAR A OCORRÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A VALIDADE DA ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS TERMOS DO CONTRATO.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO AO QUAL A AUTORA NÃO TINHA INTERESSE.
CONSUMIDORA PESSOA IDOSA QUE DEMONSTRA SUA CONDIÇÃO DE HIPERVULNERÁVEL.
PRECEDENTES STJ. É CEDIÇO QUE A PRÁTICA DE FRAUDES POR TERCEIROS SE INSERE NO ÂMBITO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, EM RAZÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 479, DO STJ AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA, VEZ QUE A IMPUTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO, COM DESCONTOS QUE RECAEM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PROVOCAM DESESTABILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, GERANDO ABALO PSÍQUICO E MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ADEQUADO À NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Destaque-se ainda que conforme ilustram as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca o (ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA.
TEMA 1.061.) 0084091-50.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, visando à retirada da reserva de margem de consignável e à compensação por dano moral. 2.
A autora foi vítima de fato do serviço. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
O art. 14, § 3°, do CDC estabeleceu para o caso de fato do serviço a inversão (ope legis) do ônus da prova. 5.
O réu não produziu prova da contratação, devendo-se reputar fraudulento o contrato. 6.
Conforme decidido pelo STJ no REsp 488.165-MG, 'No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade'. 7.
Falha no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, inciso II, do CDC. 8.
No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 9.
O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 10.
A verba compensatória que observou, na sua fixação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
Desprovimento do recurso 0003879-19.2021.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA REITERANDO QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO E QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU A INFORMAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA.
TEMA 1.061.
NA ESPÉCIE, A AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
POR OUTRO LADO, O RÉU NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, DIANTE DA IMPUTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO PELA APELANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIRO NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELADA QUE FICOU PRIVADA DA VERBA AUFERIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00.
POR FIM, EMBORA A AUTORA SUSTENTE QUE CREDITOU O VALOR DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA EM FAVOR DO BANCO RÉU, O BOLETO FOI PAGO PERANTE BANCO DISTINTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO COMO BENEFICIÁRIA PESSOA FÍSICA, TOTALMENTE ESTRANHA.
EPISÓDIO QUE NÃO CONTOU COM PARTICIPAÇÃO ALGUMA DO RÉU.
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELA RÉ, MUITO MENOS QUE TENHA SIDO GERADO NO AMBIENTE VIRTUAL DA DEMANDADA OU POR QUAISQUER DE SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO Veja-se que consoante se verifica na seguinte ementa, “o E.
Superior Tribunal de Justiça, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, firmou o entendimento segundo o qual AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS” 0022114-22.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 04/02/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1.Responsabilidade civil objetiva.
Art. 14, CDC. 2.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR). 3.
Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado.
Teoria do desvio produtivo. 6.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO.
Oportuno, então, transcrever ainda o teor da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e da sumula 94 deste eg.
Tribunal de Justiça.
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 94 RELAÇÃO DE CONSUMO FORTUITO INTERNO FATO DE TERCEIRO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Impõe-se, portanto a confirmação da liminar , a devolução, em dobro, dos valores descontados em razão do contrato objeto da lide , nos ter do art 42 § único do Código de Defesa do Consumidor bem como a declaração de inexistência da respectiva relação.
Caberá a compensação pelo réu da quantia de R$ 4.871,44 indevidamente creditada na conta da autora.
No que se refere à devolução em dobro, veja-se que o artigo 42, parágrafo único do CDC assim dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não se cuida de engano justificável, e de toda sorte, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta, afigura-se , desnecessária, no caso de relação de consumo, a configuração da má-fé, verificando-se, ainda, a irrelevância a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC: 0003347-06.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória.
Desconto em benefício previdenciário da demandante mediante fraude.
Empréstimo consignado que não reconhece.
Sentença de procedência.
Autora que teria sofrido prejuízos em decorrência de desconto, em seu benefício previdenciário, verba alimentar, de parcela de contrato de empréstimo por ela não reconhecido.
Demanda objetivando indenização por danos morais sofridos; declaração de inexistência do empréstimo e de devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano material correspondente ao valor dos descontos impugnados.
Devolução dos valores de forma dobrada, tendo em vista que não ficou comprovado o engano justificável do apelante, sendo desnecessária a configuração da má-fé.
Dano moral configurado.
Valor da indenização a título de danos morais que merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
Sentença parcialmente reformada.
Provimento parcial do recurso 0048647-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FATO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/90.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE MOSTRA APTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A PROPOSITURADA DE DEMANDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA, QUE, NO ENTANTO, PERMITE SEJA AFASTADA CASO COMPROVADA QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE NEXO CAUSA PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DO CDC.
NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, VERIFICA-SE QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONFORME AUTORIZA O ART. 6º, VIII, DO CDC, E DA IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS, O RÉU DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VALE SALIENTAR QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, O ÔNUS DA PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL COMPETE À PARTE QUE A ARGUIU (ART. 429, I, NCPC), MAS SE A FALSIDADE APONTADA DISSER RESPEITO À ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO, O ÔNUS DA PROVA CABERÁ A QUEM O PRODUZIU (ART. 429, II, NCPC).
O ENTENDIMENTO TAMBÉM ESTÁ CRISTALIZADO NA TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS SOBRE O TEMA 1061 DO STJ: NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) .
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, DEVENDO ARCAR COM O RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DESTAS E, CONSEQUENTEMENTE, DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS QUE AFIRMA TEREM SIDO ENTABULADOS ENTRE AS PARTES.
FORTUITO INTERNO., INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. .
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA VOLITIVA DA CONDUTA (SE DOLOSA OU CULPOSA) QUE DEU CAUSA À COBRANÇA INDEVIDA CONTRA O CONSUMIDOR, PARA FINS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A QUE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, E FIXAR COMO PARÂMETRO EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO DOBRADA A BOA-FÉ OBJETIVA DO FORNECEDOR (ÔNUS DA DEFESA) PARA APURAR, NO ÂMBITO DA CAUSALIDADE, O ENGANO JUSTIFICÁVEL DA COBRANÇA. (EARESP 664.888/RS, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021).
DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS.
DANOS IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
POR FIM, ENTENDO QUE MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTE COMO MEDIDA COERCITIVA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE A MEDIDA PODE SER IMPLEMENTADA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE SIMPLES OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO.
APLICA-SE AO CASO A SÚMULA Nº 144 DO TJERJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a fraude ocorrida, as condições pessoais da autora idosa,hipossuficiente técnica e econômica, os valores indevidamente descontados na sua conta, oboletim de ocorrênciano index 151063779 a infrutífera reclamação administrativa junto ao PROCON ( 151063780) o total descaso e desrespeito ao consumidor, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária,a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a)convolar a liminar no index 151164813 em definitiva; b)declarar a inexistência do empréstimo objeto da lide; c) condenar o réu à devolução , em dobro, dos respetivos valores descontados , com juros legais e correção monetária a contar do desembolso c)condenar o réu a pagar a quantia de R$17.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ) d)condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Caberá ao réu proceder a compensação da presente condenação com a quantia de R$ 4.871,44 indevidamente creditada na conta da autora.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LOANA PAIM RODRIGUES DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE MARQUES em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO TRINDADE CORREIA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:11
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MANUELA DUARTE MARQUES - CPF: *45.***.*10-10 (AUTOR).
-
21/10/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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